Justiça afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária
Tribunal reconheceu que valores recebidos por sinistro não configuram acréscimo patrimonial.
Da Redação
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
Atualizado em 10 de fevereiro de 2025 07:02
A Justiça Federal em Jundiaí/SP concedeu mandado de segurança a uma empresa para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de indenização securitária. O juiz de Direito Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª vara Federal de Jundiaí/SP, entendeu que o montante recebido pela impetrante não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição de um prejuízo decorrente de incêndio em imóvel de sua propriedade.
A decisão fundamenta-se no entendimento do STJ e do TRF da 3ª região, que reconhecem que valores indenizatórios não são considerados receita tributável, pois não representam ganho efetivo para a empresa, mas uma reposição do que foi perdido.
Na ação, a empresa argumentou que a indenização paga pela seguradora era exclusivamente destinada a cobrir os danos materiais causados pelo sinistro, sem gerar qualquer acréscimo patrimonial.
A União, por sua vez, defendeu que a cobrança dos tributos era legítima e que a impetrante deveria demonstrar a separação entre os valores recebidos por danos emergentes e eventuais lucros cessantes, os quais poderiam ser tributáveis.
O magistrado destacou que, de fato, há necessidade de diferenciar os valores recebidos a título de recomposição patrimonial daqueles que se referem à compensação por lucros cessantes. No entanto, no caso concreto, verificou-se que a indenização em questão foi destinada exclusivamente à recuperação do patrimônio perdido.
"A indenização securitária recebida a título de danos patrimoniais não constitui renda, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição em relação ao evento danoso. Não é, portanto, base de incidência para os tributos IRPJ e CSLL, e nem mesmo para Pis e Cofins."
Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que a empresa não pode ser tributada sobre os valores indenizatórios, excluindo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os montantes destinados à recomposição dos danos.
O escritório Holanda Mancuzo atua no caso.
- Processo: 5000438-25.2024.4.03.6128
Veja a decisão.