STJ mantém exclusão de usuário por violar regra de jogo online
3ª turma entendeu que não houve ilicitude na conduta da empresa que aplicou sanção prevista nos termos de uso.
Da Redação
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
Atualizado em 6 de fevereiro de 2025 19:07
Por maioria, 3ª turma STJ manteve a suspensão permanente de conta de usuário de jogo online, por entender que a punição aplicada foi compatível com os termos de uso da plataforma, não havendo ilegalidades.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, teve voto vencido. A divergência foi aberta pelo voto vista do ministro Cueva, e acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
O caso
O usuário teve sua conta excluída pela empresa Garena, responsável pelo jogo jogo online Free Fire, sob alegação de uso de softwares maliciosos para obter vantagens indevidas. Irresignado, ajuizou ação contra a Garena e contra o Google.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso do jogador, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusão unilateral de perfis de usuário por violação de normas internas da plataforma pode ser legítima, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Segundo a ministra, a plataforma deve provar a ocorrência do ato e respeitar o devido processo informacional.
No caso específico, determinou que a Garena, responsável pela exclusão, reative a conta do jogador e, caso seja tecnicamente impossível, o autor deverá ser indenizado.
Divergência de Cueva
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não houve ilegalidade na conduta da empresa pois aplicou a sanção prevista nos termos de uso após detectar o uso pelo jogador de programas de terceiros e a exploração de falhas no jogo para obtenção de vantagem indevida, prática contratualmente proibida.
Cueva reforçou a validade das normas estabelecidas pelas plataformas de jogos eletrônicos e o dever dos usuários de respeitar as regras do ambiente virtual ao qual aderem.
O ministro destacou que há precedentes semelhantes no STJ, nos quais a Corte a legitimidade da aplicação de sanções aos jogadores que descumprirem os termos de uso, e que a 1ª e 2ª instâncias concluíram que a plataforma informou os motivos do bloqueio e disponibilizou meios para que o usuário verificasse os mecanismos usados na detecção da infração.
O ministro ainda diferenciou a exclusão de conta de jogo eletrônico da chamada "desplataformização", que ocorre quando usuário é completamente banido de rede social ou profissional. No caso analisado, o ministro observou que o jogador não estava impedido de criar nova conta.
Quanto à restituição de valores da moeda virtual do jogo, os "diamantes", Cueva afirmou que não houve comprovação da existência de saldo remanescente no momento da suspensão.
Função do STJ
Ressaltou que seria uma depreciação da função constitucionalmente conferida ao STJ "reduzir" a Corte à condição de mero órgão revisor de documentos e provas para aplicação de sanções disciplinares a jogadores.
Dessa forma, entendeu aplicável as súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise do mérito recursal em razão da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
Ratificação do voto de Nancy
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do ministro e reafirmou seu voto favorável ao usuário, por entender que houve violação ao direito do consumidor.
Segundo a ministra, embora haja ao menos 15 decisões monocráticas no STJ sobre banimentos em jogos eletrônicos, no caso em análise, houve ausência de informações claras ao usuário e não garantiu ao usuário o direito de defesa antes da punição.
Além disso, ressaltou que houve a indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o conusmidor ficou encarregado de comprovar os motivos do banimento por meio de prova perícia.
Por fim, a ministra reforçou que, a discussão em análise envolve a violação de normas relacionadas à responsabilidade civil no âmbito consumerista e ao ônus da prova, entendendo não ser aplicáveis ao caso as citadas súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão
Os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro seguiram o voto de Cueva por negar provimento ao REsp. Assim, a 3ª turma do STJ negou provimento ao REsp interposto por usuário de jogo virtual, reafirmando a legalidade das regras da plataforma e a legitimidade da punição aplicada ao jogador.
- Processo: REsp 2.123.587