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Passando a peneira

Adicional por tempo de serviço a juízes não fere teto constitucional

De natureza remuneratória, a parcela não é penduricalho. Extinta em 2006, é devida apenas aos magistrados que já haviam incorporado o benefício aos seus subsídios.

Da Redação

sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Atualizado às 18:11

Contra dados não há argumentos: penduricalhos e verbas indenizatórias seguem inflando salários na magistratura estadual além do teto constitucional. No entanto, o ATS - adicional por tempo de serviço se tornou alvo de especulações equivocadas.

Concedido até 2006 como forma de reconhecimento pelo tempo dedicado ao serviço público, o benefício sempre teve caráter remuneratório e esteve sujeito à tributação, sem configurar manobra para driblar os limites constitucionais.

Com a regulamentação do regime de subsídios pelo CNJ naquele ano (resolução 13/06), o adicional foi extinto, restando apenas para magistrados que já possuíam o direito adquirido.

Separar joio do trigo

Ainda assim, segue necessária a separação entre joio e trigo: o ATS, diferente de outros penduricalhos, não é um privilégio, mas garantia respaldada pelos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

Isso significa que, embora o ATS tenha sido extinto para novos magistrados, aqueles que já haviam adquirido o direito antes da mudança mantiveram o benefício nos contracheques, com amparo nos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, sem ferir os limites remuneratórios.

Alhos não são bugalhos

Desde 2006, o sistema de subsídios extinguiu a possibilidade de novos adicionais, restringindo o ATS a menos da metade dos juízes atualmente em atividade. Além disso, o benefício não pode ser confundido com a VTM - Valorização por Tempo de Magistratura.

Para não confundir "alhos com bugalhos" é importante diferenciar.

Na Justiça

Em 2022, o CJF - Conselho da Justiça Federal, ao avaliar pedido de providências formulado por uma associação de magistrados, decidiu restabelecer o pagamento do ATS para a categoria.

No entanto, a medida se limita apenas aos valores retroativos devidos a juízes que já haviam incorporado o benefício aos seus subsídios até sua extinção em 2006.

O TCU suspendeu a decisão, argumentando que o ATS havia sido incorporado ao regime de subsídios, conforme definido pelo STF no RE 603.358 (tema 257), de relatoria da ministra Rosa Weber (hoje aposentada).

No acórdão, a ministra destacou que "a limitação, ao teto, da despesa efetiva da Administração com a remuneração de uma única pessoa não se confunde com a supressão do respectivo patrimônio jurídico, do valor correspondente, uma vez preservado o direito à percepção progressiva".

Diante da suspensão, a associação de juízes impetrou mandado de segurança no STF, que foi concedido pelo ministro Dias Toffoli, restabelecendo a competência do CJF sobre a matéria.

Paralelamente, o Partido Novo ajuizou a ADPF 1.108 questionando a decisão do CJF.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela extinção do processo sem análise do mérito, por entender que a ação não atendia aos requisitos necessários. Ressaltou que a ADPF exige a subsidiariedade, ou seja, só pode ser admitida quando não houver outro meio para contestar a suposta lesividade.

No caso concreto, constatou que existiam outros instrumentos processuais para questionar os atos do CJF e do CNJ, destacando que "tanto é verdade que o mesmo tema é objeto de discussão no âmbito do MS 39.264", em tramitação no STF, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Em fevereiro de 2024, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do caso e suspendeu o julgamento, que ocorria no plenário virtual. Em junho, ele devolveu o processo para julgamento, mas a Corte ainda não analisou a matéria.

Cada um com seu cada qual

Importante, no entanto, lembrar que o retorno, ou não, do quinquênio a magistrados compete apenas a uma instituição: o Congresso Nacional. Nenhum tribunal, tampouco o CNJ, tem competência para instituir essa ou qualquer outra forma de adicional por tempo de serviço sem respaldo legal. 

Atualmente, a PEC 10/23 tramita no Senado e propõe a inclusão na CF do pagamento de adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos para juízes e membros do MP, sem que esse valor seja contabilizado para o teto constitucional.

Por meio de emendas, outras categorias foram incorporadas à proposta, incluindo defensores públicos, delegados da Polícia Federal e membros da advocacia da União, dos Estados e do DF.

No entanto, para os servidores públicos, a proposta apresenta uma diferenciação. Enquanto o texto garante o pagamento automático dos quinquênios para magistrados e membros do MP, no caso dos servidores, a concessão do ATS foi condicionada a uma decisão do respectivo Poder, o que gera incertezas sobre sua efetiva aplicação.

O projeto aguarda deliberação pelo plenário.

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