MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Magistrado afasta ação própria e permite pagamento de honorários em execução
Cumprimento de sentença

Magistrado afasta ação própria e permite pagamento de honorários em execução

Para desembargador, medida não se trata de compensação e respeita princípios da economia processual.

Da Redação

sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Atualizado às 17:38

Um desembargador autorizou que os honorários devidos aos advogados da parte executada fossem retirados diretamente do valor depositado no cumprimento de sentença, que seria destinado ao exequente, sem a necessidade de ação autônoma para a cobrança da sucumbência. Para o desembargador Márcio Teixeira Laranjo, da 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, havia quantia disponível suficiente no processo para viabilizar os honorários.

A controvérsia surgiu no cumprimento provisório de sentença movido pela parte vitoriosa na ação.

Os advogados do executado alegaram que possuíam direito ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em seu favor, em razão do reconhecimento do excesso de execução. Diante disso, requereram a reserva do valor correspondente nos autos, evitando a necessidade de uma nova ação para cobrança da quantia devida.

No caso, o juiz de 1ª instância havia negado o pedido dos advogados do executado, dizendo que os causídicos deveriam abrir um novo processo para receber os honorários. 

 (Imagem: Freepik)

Advogado de devedor receberá honorários na execução, sem ação própria (Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Teixeira Laranjo, destacou que a exigência de um novo cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários seria irrazoável e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

"Não se mostra razoável exigir dos patronos do executado a distribuição de novo cumprimento de sentença para buscar a cobrança de crédito fixado nestes autos, visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas", afirmou o relator.

A decisão ressaltou que já havia nos autos quantia suficiente para satisfazer a obrigação, sendo possível destinar R$ 12.853,87 para o pagamento dos honorários advocatícios dos recorrentes, valor este a ser levantado somente quando não houver recurso pendente sobre a questão.

O relator também diferenciou o caso da hipótese de compensação de honorários decorrente de sucumbência parcial, prevista no art. 85, § 14º, do CPC. O relator esclareceu que a questão tratava do uso de valores pertencentes ao exequente para satisfazer o crédito de outro credor, o que era plenamente viável no caso concreto.

Assim, reformou a decisão de 1ª instância e autorizou aos advogados do executado o direito à reserva da quantia.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP