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Liberdade negada

Gilmar mantém preso motorista de Porsche que causou morte em acidente

Decisão se baseou na condução sob efeito de álcool e em alta velocidade, além de um histórico de infrações.

Da Redação

sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Atualizado às 10:09

O ministro do STF, Gilmar Mendes, negou pedido de habeas corpus ao empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, motorista que causou acidente no dia 31 de março, em Tatuapé/SP, enquanto dirigia Porsche em alta velocidade.

A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que avaliou que a prisão preventiva não apresenta ilegalidade e se justifica diante do risco à ordem pública.

 (Imagem: Oslaim Brito/Thenews2/Folhapress)

STF mantém prisão preventiva de acusado de provocar acidente de trânsito com morte em SP.(Imagem: Oslaim Brito/Thenews2/Folhapress)

O caso

Fernando é investigado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima, após causar um acidente no dia 31 de março em Tatuapé/SP enquanto dirigia um Porsche em alta velocidade.

De acordo com a perícia, o motorista do carro de luxo estava em uma via de 50km/h, mas andava a cerca de 156,4 km/h quando bateu na traseira do carro de Ornaldo, um Renault Sandero.

O acidente causou a morte de um homem de 52 anos, Ornaldo Viana, motorista de aplicativo, e feriu outro, Marcus Rocha, que seria amigo do motorista e estava no banco do passageiro do Porsche.

Agora, a defesa argumentou que Fernando é réu primário, tem endereço fixo e cumpria medidas cautelares, como a proibição de dirigir e o pagamento de fiança de R$ 500 mil.

Alegou ainda que a prisão teria sido motivada pela repercussão midiática e que não há provas de que ele tentaria interferir na investigação.

HC negado

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, verificou que o motorista ficou desaparecido por três dias depois do acidente e que tinha recuperado o direito de dirigir (suspenso por grave infração de trânsito) 12 dias antes.

Também constatou que o prontuário de condutor de Fernando é comprometedor.

"O modus operandi do delito, praticado em veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, aliado ao histórico de condutor e às manifestações de astúcia do paciente logo após o crime, revela que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, razão por que é inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas."

Leia a decisão.

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