STJ mantém multa a banco por faltar em audiência pré-processual
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou a importância e previsão legal da fase conciliatória.
Da Redação
terça-feira, 28 de janeiro de 2025
Atualizado às 18:42
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela legalidade de multa aplicada a banco que não compareceu em audiência na fase pré-processual. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou a importância e a imposição legal do comparecimento das partes nessa fase, buscando a resolução do conflito.
No caso, o TJ/RS aplicou multa prevista no art. 104-A, § 2º do CDC devido ao não comparecimento do banco em audiência, na fase pré-processual, para a renegociação de dívidas de cliente superendividado.
O banco recorreu ao STJ por meio de REsp alegando que a sanção não era cabível em uma fase anterior à fase judicial.
"A lei é muito clara"
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou o posicionamento do STJ de que o não comparecimento em audiência conciliatória na fase pré-processual configura quebra do dever de conduta esperado do credor, decorrente da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação.
Enfatizou que a sanção está expressamente prevista em lei, afirmando ser possível aplicação de multa a "qualquer violação do devido processo legal".
Segundo o ministro, a fase pré-processual é um assunto "de alto interesse" e decorre de "legislação avançada", portanto deve-se valorizar a conciliação e os mecanismos adequados de resolução de conflito, antes mesmo de iniciar o processo.
Ainda, pontuou que o banco "tem que se organizar" para cumprir os deveres que a lei lhe impõe, e que compreende a provável preocupação do banco diante da possibilidade de aplicação de multas, exigindo "cuidado redobrado" para que não haja abstenção nas audiências de conciliação, o que demandará mudanças nas políticas do banco.
Conciliar é legal
O relator também citou a cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor editada pelo CNJ, que estabelece diretrizes a respeito da lei do superendividamento (lei 14.181/21).
Ressaltou que o documento estabelece que a audiência na fase pré-judicial é fundamental para estabelecer um "plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial" do consumidor "com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade". Apenas se não obtiver sucesso na conciliação é que se segue para a fase judicial, conforme art. 104-B do CDC.
No seu voto, explicou que "ninguém é obrigado, obviamente, a conciliar, mas é salutar a imposição legal do dever de comparecimento a audiências de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com poderes especiais e plenos para transigir sob pena de esvaziamento da finalidade do ato".
Alta demanda dos bancos no Judiciário
Além disso, Cueva afirmou que as instituições financeiras também são responsáveis pela situação de superendividamento, sobretudo por causa da violação do dever de informação adequada e transparência com o consumidor.
Pontuou que parte substancial dos processos analisados pela Corte são ações de revisão bancária "dos grandes bancos", e que em determinado momento chegou a representar cerca de 40%, segundo o ministro.
Concordando com esse entendimento, ministro Humberto Martins disse que os bancos costumeiramente se utilizam do Judiciário para procrastinar, buscando o STJ em questões "tão óbvias", em casos que são como "buscar água numa pedra".
Pré-processual não é palavrão
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou que os mecanismos pré-processuais de resolução de conflito são uma solução para evitar a sobrecarga do Judiciário e para resolver com mais eficiência e agilidade as demandas da sociedade, já que "é preciso julgar menos para julgar melhor".
Ainda afirmou em seu voto que é preciso que os "mecanismos pré-processuais não sejam tratados como insulto, como palavrão" uma vez que eles "existem para que se chegue a uma solução mais adequada, mais célere, mais justa, desses conflitos que não devem chegar necessariamente ao poder judiciário".
Ao final, por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve a multa imposta ao banco e negou provimento ao recurso da instituição financeira.
- Processo: REsp 2.168.199
Leia a acórdão.