Justiça anula heteroidentificação e candidatos são mantidos no CNU
Decisões levaram em consideração ausência de fundamentação dos pareceres e documentação apresentada pelos autores confirmando autodeclaração racial.
Da Redação
terça-feira, 28 de janeiro de 2025
Atualizado às 11:51
A Justiça Federal do DF concedeu liminares determinando o retorno de seis candidatos ao CNU - Concurso Nacional Unificado após terem sido reprovados no procedimento de heteroidentificação. As decisões, proferidas pelos juízes Waldemar Cláudio de Carvalho, Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª vara Federal Cível da SJ/DF, e Anderson Santos da Silva, da 2ª vara Federal Cível da SJ/DF, confirmam as autodeclarações raciais dos candidatos, garantindo as permanência nas vagas reservadas às cotas.
Os magistrados consideraram como elementos decisivos para a concessão das liminares a aprovação dos candidatos em procedimentos de heteroidentificação anteriores, além de laudos dermatológicos que os classificaram no Nível IV da Escala de Fitzpatrick, critério adotado internacionalmente para a determinação de fototipos de pele.
Também foram analisadas fotografias e documentos que evidenciavam as características fenotípicas dos candidatos como pessoas pardas, bem como registros formais de sua autoleitura racial.
Outro ponto destacado nas decisões foi a ausência de fundamentação nos atos administrativos que reprovaram os candidatos, tanto na fase inicial do procedimento quanto na análise dos recursos administrativos.
O juiz Anderson Santos da Silva enfatizou que, ao se admitir o controle heterônomo da autodeclaração racial, devem ser observadas garantias essenciais para evitar violações à dignidade da pessoa humana.
"A decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato deve estar pautada em motivação suficiente e idônea, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares no devido processo legal", ressaltou o magistrado.
Os juízes também reforçaram que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de revisão das decisões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos quando houver documentação suficiente para comprovar as características fenotípicas do candidato conforme os critérios estabelecidos pelo IBGE para a política de cotas raciais.
O advogado Israel Mattozo, sócio do escritório Mattozo & Freitas e responsável pelas liminares, destacou que já havia alertado sobre falhas no edital do CNU em relação ao procedimento de heteroidentificação. "Felizmente, o Poder Judiciário está atuando para corrigir essas falhas e garantir o reconhecimento da autodeclaração racial dos candidatos", afirmou.
- Processo: 1000743-36.2025.4.01.3400
Leia aqui a decisão.
- Processo: 1104726-85.2024.4.01.3400
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- Processo: 1104682-66.2024.4.01.3400
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- Processo: 1003656-88.2025.4.01.3400
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- Processo: 1104714-71.2024.4.01.3400
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- Processo: 1001261-26.2025.4.01.3400
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