Ex-empregada será indenizada por intolerância religiosa de superiora
Decisão destaca a importância do respeito à liberdade de crença no ambiente laboral e a responsabilidade do empregador em garantir um espaço seguro e saudável.
Da Redação
terça-feira, 28 de janeiro de 2025
Atualizado às 11:23
O juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, condenou uma loja de roupas a indenizar trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais devido à intolerância religiosa. O magistrado considerou a conduta discriminatória e preconceituosa, destacando que foi baseada em "ideia preconcebida contra religião afro-brasileira, vinculando-a ao demônio, refletindo a crescente intolerância religiosa no país e incentivando a perseguição aos seus adeptos".
A profissional relatou ter sido alvo frequente de zombarias e pressões para que se "adequasse" às crenças religiosas de sua superiora. Conforme os autos processuais, as ofensas tiveram início após a funcionária comunicar à empresa seu batismo na umbanda.
Durante a audiência, a agressora, que também representava a empresa ré, afirmou ter conhecimento da religião de matriz africana da mulher antes de sua contratação. No entanto, uma gravação de áudio apresentada como prova contestou essa alegação.
Na gravação, a superiora declara repetidamente que não empregaria alguém que frequenta centro de umbanda, atribuindo problemas em sua vida ao fato de ter "colocado três macumbeiras dentro da loja". A funcionária também foi instada a retornar à igreja evangélica.
Ao analisar o caso, o magistrado classificou a conduta como discriminatória e preconceituosa, "fundada em ideia preconcebida contra religião afro-brasileira, vinculando-a ao demônio, própria da intolerância religiosa preconceituosa que vem crescendo no país, e que tem insuflado a perseguição aos seus adeptos".
O magistrado destacou que a responsabilidade civil do empregador não se restringe ao período contratual. "Alcança também os períodos pré e pós, como na hipótese dos autos, vez que o áudio foi enviado no dia seguinte ao do encerramento do contrato e diz respeito à relação de trabalho havida entre as partes", explicou.
Em sua decisão, o juiz mencionou o direito à liberdade de crença e religião, bem como a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, conforme previsto na Constituição Federal. Considerando os danos extrapatrimoniais sofridos pela reclamante, determinou o pagamento de R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.
- Processo: 1001349-41.2024.5.02.0473
Confira aqui a sentença.