TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução
Decisão reafirma que, no regime, dívidas adquiridas antes ou depois do casamento não podem ser atribuídas ao cônjuge.
Da Redação
sábado, 25 de janeiro de 2025
Atualizado em 24 de janeiro de 2025 14:54
A 1ª turma do TRT da 18ª região rejeitou pedido de inclusão de esposa como parte no polo passivo de execução trabalhista contra usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. Para o colegiado, o regime de separação total de bens impede que a companheira responda por dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, além de considerarem que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho.
No processo, ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor.
Após rejeição do pedido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o caso foi levado ao TRT.
Em voto proferido, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento da 1ª instância, observando que o contrato de trabalho em questão foi rescindido quase 13 anos antes do casamento.
Nesse sentido, ressaltou que no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, conforme art. 1.687 do CC.
Além disso, destacou entendimento da turma proferido em decisão análoga que, de acordo com o art. 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Assim, a desembargadora também concluiu que, neste caso específico, o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, uma vez que o casamento ocorreu muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente.
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução.
- Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102
Leia a decisão.