Moraes determina recolhimento de livro com pseudônimo de Eduardo Cunha
Ministro sublinhou a linha tênue entre liberdade de expressão e o direito à imagem.
Da Redação
quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
Atualizado às 13:49
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, restabeleceu sentença que condenou a Editora Record e o autor do livro "Diário da Cadeia" por uso indevido do nome e imagem de Eduardo Cunha. Publicada sob um pseudônimo, a obra gerou condenação ao pagamento solidário de R$ 30 mil por danos morais. Além disso, a editora foi obrigada a divulgar, em seu site, um esclarecimento sobre a verdadeira autoria do livro.
Na ação inicial, Eduardo Cunha alegou que o livro, escrito em primeira pessoa, utilizava informações sobre sua vida e imagem de maneira abusiva, induzindo o público a acreditar que ele era o autor.
Cunha argumentou que a obra violava seus direitos de personalidade, configurando ofensa à honra, imagem e nome, além de ferir a vedação constitucional ao anonimato.
Ao acolher o recurso, o ministro destacou que tal prática induz o público ao erro, configurando abuso no exercício da liberdade de expressão e violação do direito à honra e à imagem.
"Extrai-se do contorno realizado pela origem que a produção do referido livro induz o público ao erro, uma vez que sua redação e apresentação criam a impressão de que Eduardo Cunha é o verdadeiro autor da obra. Observa-se que há uma exposição ao nome do autor que ultrapassa o mero direito à liberdade de expressão."
Assim, determinou que a Editora Record e os demais retirem o nome de Eduardo Cunha da obra, de qualquer material publicitário, e das unidades distribuídas às revendedoras.
Além disso, a editora deve publicar um esclarecimento sobre a verdadeira autoria do livro em seu site. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.
Moraes também condenou os réus ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde a citação, destacando que, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, seu exercício não pode ser abusivo nem infringir outros direitos fundamentais, como a honra e a imagem.
- Processo: ARE 1.516.984
Confira aqui a decisão.