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Indenização

Banco indenizará ex-gerente em R$ 600 mil por demissão em festa

O trabalhador, que enfrentou problemas de saúde mental após contrair covid-19, foi demitido após quase dez anos de serviço.

Da Redação

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Atualizado às 15:22

A 2ª turma do TRT da 11ª região condenou instituição bancária a indenizar um ex-gerente geral em mais de R$ 606 mil. O trabalhador, residente em Manaus/AM, foi dispensado sem justa causa após quase uma década de serviço. A demissão ocorreu durante uma festividade na agência bancária, configurando, segundo o tribunal, uma dispensa vexatória. O ex-gerente, atualmente com 44 anos, está aposentado por invalidez devido à piora de um transtorno psiquiátrico.

O colegiado, acompanhando o voto da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, relatora do processo, reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia fixado a indenização em R$ 350 mil. A decisão judicial abrange valores referentes à doença ocupacional (danos morais e materiais), indenização substitutiva da estabilidade de 12 meses e danos morais pela dispensa vexatória.

Em janeiro de 2021, o gerente contraiu covid-19, necessitando de internação e intubação por 58 dias em UTI. Anteriormente à infecção, ele apresentava hipertensão e transtorno de ansiedade. O banco argumentou a inexistência de doença ocupacional e, consequentemente, a indevida indenização.

Alegou, ainda, ter adotado todas as medidas de segurança recomendadas durante a pandemia. O reclamante, por sua vez, pleiteou o aumento da indenização, considerando o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e o agravamento de seu quadro de saúde.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado entendeu a demissão como vexatória.(Imagem: AdobeStock)

A desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou três pontos cruciais do laudo pericial: a piora significativa do quadro psicológico do trabalhador após a contaminação por covid-19; o trabalho presencial em serviço essencial durante a pandemia; e o ambiente laboral com alto risco de contaminação. Diante disso, o colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 140 mil e a indenização por danos materiais de R$ 20 mil para R$ 117 mil.

A relatora considerou que houve abuso de direito e ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador na forma como a dispensa foi conduzida. As provas demonstraram que o superior hierárquico optou por demitir o gerente durante um evento festivo, causando-lhe mal-estar que demandou atendimento médico.

Mesmo após o ocorrido, o gestor prosseguiu com o desligamento, solicitando que duas pessoas assinassem o aviso prévio sob a alegação de que o empregado teria se recusado a fazê-lo.

A desembargadora ponderou que, embora o empregador tenha o direito de dispensar imotivadamente o empregado, deve fazê-lo com respeito e cordialidade.

"No caso, entendo que resta configurado o dano moral na medida em que, no momento sensível que é a iminência do desemprego, houve imposição de constrangimento desnecessário ao autor, o que acarreta dano à sua honra", concluiu.

A indenização por dispensa vexatória foi fixada em R$ 70 mil, correspondente a cinco meses de salário contratual.

O Tribunal omitiu o número do processo.

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