Juiz nega liminar da 99 e mantém proibida a atuação de mototáxi em SP
Decisão ressaltou a validade do decreto municipal e a necessidade de preservar a segurança no trânsito paulistano.
Da Redação
quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
Atualizado às 09:22
Juiz de Direito Josué Vilela Pimentel, da 8ª vara de Fazenda Pública do TJ/SP, negou o pedido liminar da 99 que tentava suspender a determinação da Prefeitura de São Paulo para interromper imediatamente o serviço de mototáxi na cidade.
O magistrado entendeu que a notificação da Prefeitura não configurou abuso de poder e que a suspensão do serviço está respaldada em norma vigente e visa preservar a segurança no trânsito da capital paulista.
Entenda o imbróglio
A 99 anunciou nesta terça-feira, 14, o início da operação de transporte por moto na cidade de São Paulo. O comunicado provocou reação imediata do prefeito Ricardo Nunes, que afirmou que a empresa não tem autorização para oferecer o serviço na capital, já que existe o decreto municipal 62.144/23, que suspende temporariamente o uso de motocicletas para transporte individual remunerado por aplicativos.
Para tentar derrubar a proibição, a 99 recorreu à Justiça alegando que o decreto é ilegal e inconstitucional, por não apresentar justificativa adequada para a restrição da atividade e por violar o direito à livre iniciativa e à mobilidade urbana.
Em defesa da medida, a Prefeitura argumentou que a decisão foi baseada em estudos realizados pelo Grupo de Trabalho, criado pela portaria SMT.GAB 002/23, que concluiu ser inviável permitir o transporte de passageiros por motocicletas acionado por aplicativos, considerando as condições específicas do trânsito da cidade.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou não identificar fundamentos para a concessão da liminar.
"Em que pesem os argumentos fáticos e jurisprudenciais trazidos com a impetração, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da ordem liminarmente."
O juiz destacou que a própria empresa reconheceu a existência do decreto municipal, ainda que alegue sua ilegalidade.
Além disso, reforçou que os estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho da Prefeitura não recomendam a liberação do serviço, considerando as particularidades do trânsito da capital.
Segundo ele, "o trânsito desta capital, inegavelmente, não pode ser comparado ao de qualquer outro município do país."
Em relação à notificação recebida pela 99, o magistrado entendeu que a advertência de sanções legais não caracteriza abuso de poder.
"A ameaça de 'imperiosa imposição dos consectários legais' não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder."
Por fim, o juiz considerou prudente ouvir a autoridade municipal e o Ministério Público antes de qualquer decisão definitiva.
"É prudente que se dê oportunidade à autoridade coatora e ao Ministério Público para que se manifestem sobre a impetração, tudo de modo a garantir a estrita legalidade e resguardar, preventivamente, a segurança dos potenciais usuários dessa modalidade de transporte diante das peculiaridades do trânsito de veículos no Município de São Paulo."
Assim, o juiz indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 dias.
- Processo: 1001729-11.2025.8.26.0053
Leia a liminar.