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Arrependimento

Cliente será ressarcida após adquirir carro com restrição no Detran

Compradora alegou ter sido coagida pela revendedora de veículos a assinar contratos.

Da Redação

sábado, 18 de janeiro de 2025

Atualizado em 17 de janeiro de 2025 15:00

Revendedora de veículos ressarcirá uma cliente após reter indevidamente o valor pago pela consumidora que desistiu da compra de um carro. A mulher cancelou a aquisição do veículo ao descobrir que ele possuía restrições junto ao Detran/MG. Na sentença, a juíza de Direito Adriana Garcia Rabelo, da 16ª vara cível de Belo Horizonte/MG, afirmou que a revendedora deixou de prestar informações claras e completas a respeito do carro.

No caso, a cliente relatou ter firmado um contrato para a compra de um Honda Fit, mas, após pagar a entrada, foi informada que impedimentos no Detran/MG - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais obstariam a transferência do veículo.

A revendedora, então, ofereceu, como solução provisória, um carro de outra marca até que um novo Honda Fit estivesse disponível para venda.

A cliente aceitou a proposta, porém, no primeiro dia de uso, o veículo provisório apresentou problemas de aquecimento no motor, tornando-se impróprio para circulação. Diante da situação, a cliente optou por desistir da compra.

Em juízo, a consumidora alegou que, ao informar a desistência, a empresa a coagiu a assinar contratos de consignação e distrato, sem realizar a devolução dos valores pagos.

Em sua defesa, a revendedora negou ter cometido ilícito e argumentou que a cliente descumpriu cláusulas contratuais. Solicitou, portanto, o pagamento de multa correspondente a 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé por parte da consumidora.

 (Imagem: Ronny Santos/Folhapress)

Cliente desistiu da compra após não conseguir adquirir o carro Honda Fit.(Imagem: Ronny Santos/Folhapress)

Ao analisar o caso, a magistrada decidiu a favor da compradora, fundamentando sua decisão nos arts. 6º, III, e 30 do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à informação clara e precisa, além do art. 14 do mesmo código, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços.

A juíza apontou falta de clareza e completude nas informações prestadas pela revendedora durante a negociação do veículo. Com base nisso, determinou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do distrato, ordenando a devolução integral dos valores pagos pela cliente, corrigidos monetariamente.

Os pedidos da revendedora para aplicação de multa de 10% e reconhecimento de litigância de má-fé foram indeferidos, sob o argumento de que a judicialização de um contrato não configura má-fé.

Por outro lado, o pedido de danos morais formulado pela cliente foi negado. Segundo a juíza, o mero dissabor causado pela frustração do negócio não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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