STJ muda de tráfico para consumo caso de preso com 37g de maconha
Colegiado ressaltou a importância da prova da destinação da droga e reafirma a jurisprudência sobre o tema.
Da Redação
quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
Atualizado às 08:49
A 5ª turma do STJ desclassificou a condenação de um homem preso com 37 gramas de maconha, de tráfico de drogas para consumo próprio.
A decisão baseou-se na aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que estabelece a presunção de consumo pessoal para quem portar até 40 gramas da substância.
O caso envolveu um preso em Mato Grosso do Sul, condenado a seis anos e cinco meses de reclusão após receber uma marmita com maconha escondida em um pedaço de carne.
A defesa argumentou no STJ que não havia provas suficientes para configurar o crime de tráfico.
"A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006", afirmou a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso.
Diferença
De acordo com a relatora, os tipos penais previstos nos arts. 28 e 33 da lei 11.343/06 dependem da destinação dada à droga.
O artigo 28 criminaliza o consumo pessoal, enquanto o art. 33 não exige destinação específica para configurar tráfico.
Para diferenciar os casos, é necessário analisar fatores como quantidade da substância, contexto da apreensão e antecedentes do agente.
A ministra destacou ainda que o STF, ao julgar o Tema 506, definiu que "será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
Diante da ausência de elementos que comprovassem a intenção de tráfico, a ministra considerou válida a alegação do preso de que era usuário, decisão respaldada pela quantidade de droga apreendida.
- Processo: HC 888.877
Leia o acórdão.
Com informações do STJ.