STJ: Arquivo digital corrompido em parte não serve como prova penal
A decisão foi tomada em caso de fraude fiscal, onde a falta de integridade dos dados comprometeu a admissibilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público.
Da Redação
quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
Atualizado às 11:36
STJ decidiu pela inadmissibilidade de arquivos digitais corrompidos apresentados pelo MP/SP em denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas. A 5ª turma da Corte determinou a exclusão das provas digitais corrompidas e de todas as provas delas decorrentes, reforçando a importância da integralidade das provas digitais nos processos penais.
A decisão se baseia na constatação de que houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais apreendidos, os quais não foram disponibilizados integralmente à defesa. Tanto o juízo de 1ª instância quanto o TJ/SP indeferiram o pedido da defesa para a produção de provas adicionais que pudessem esclarecer a confiabilidade e a integridade dos dados eletrônicos.
A defesa argumentou ao STJ que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, impossibilitando a verificação da correspondência entre os arquivos disponibilizados pelo MP/SP e os originais. A defesa também questionou a ausência de comprovação do erro técnico que corrompeu os arquivos e do momento em que isso ocorreu, o que comprometeria a validade de todo o material apreendido.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou a necessidade de comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa com as hashes dos arquivos originais nos HDs apreendidos e no "HD do fisco". A identidade dos códigos confirmaria a integridade dos arquivos.
"Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova."
O ministro apontou que o MPSP, o juízo de primeira grau e o TJ/SP reconheceram a inacessibilidade de parte do material apreendido devido à corrupção dos arquivos. "Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva", observou Ribeiro Dantas.
Para o ministro, o Estado não pode se eximir da responsabilidade de averiguar o ocorrido, atribuindo a falha a um "algum tipo de erro" e, ainda assim, utilizar as provas incompletas para fundamentar uma acusação criminal.
Ribeiro Dantas citou um caso semelhante julgado pela 6ª turma do STJ (HC 160.662), no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados por estarem incompletos.
O número do processo em questão não foi divulgado devido a segredo judicial.
Informações: STJ.