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Apple e Google pagarão R$ 19 mi após aplicativo violar dados pessoais

As empresas devem suspender o FaceApp e pagar em danos coletivos, além de indenizações individuais.

Da Redação

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

Atualizado às 17:02

A Apple Computer Brasil e a Google Brasil Internet foram condenadas pelo juiz Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, por violações à legislação consumerista e de proteção de dados pessoais em relação ao aplicativo FaceApp. A sentença, proferida em 18/12/24, atende parcialmente aos pedidos do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.

As empresas estão proibidas de oferecer o FaceApp em suas plataformas até que o aplicativo esteja em total conformidade com a legislação brasileira sobre informação clara e proteção de dados. Ambas deverão pagar R$ 19 milhões em danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos.

Além disso, cada usuário do aplicativo, que comprovar sua utilização via Apple Store ou Google Play até 1/6/20, receberá indenização individual de R$ 500.

O IBEDEC alegou que o aplicativo coleta dados sensíveis indevidamente, apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira, e compartilha informações sem consentimento explícito. Segundo o Instituto, essas práticas infringem o CDC e o Marco Civil da Internet.

 (Imagem: picsmart/AdobeStock)

Sentença determinou que as duas empresas evitem oferecer o aplicativo FaceApp em suas plataformas.(Imagem: picsmart/AdobeStock)

A Apple argumentou que não gerencia os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp, atribuindo a responsabilidade à FaceApp Incorporadora. A empresa alegou ainda que "os dados são coletados com o consentimento do usuário, conforme padrões internacionais".

O Google, por sua vez, afirmou que sua função se limita à distribuição do aplicativo através da Google Play, "sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp", e que não seria razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros.

O juiz Douglas Martins considerou que, de acordo com o CDC, o ônus da prova recai sobre as empresas. A sentença destaca que a CF/88 e o Marco Civil da Internet garantem a proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Por fim, o juiz afirmou em sua decisão que "a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade".

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MA.

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