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Rescisão não cumprida

Empresa deve indenizar vigia por dispensa sem rescisão regular

Juiz condenou empregadora por não pagar verbas rescisórias e por danos morais ao trabalhador.

Da Redação

sábado, 4 de janeiro de 2025

Atualizado às 16:36

Empresa de segurança em recuperação judicial deverá pagar verbas rescisórias e indenização em R$ 10 mil por danos morais a vigia dispensado sem rescisão regular.

A decisão é do juiz do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, da 5ª vara de São Paulo/SP, com base no conjunto probatório dos autos.

 (Imagem: Freepik)

Juiz condena empresa de segurança que não pagou rescisão a vigia demitido.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O trabalhador afirmou ter sido contratado como vigilante em abril de 2023, recebendo R$ 2.045,92, e dispensado em julho de 2024 sem o pagamento de verbas rescisórias. 

Ele destacou ainda que a empresa não entregou o termo de rescisão e relatou a ausência de depósitos do FGTS em vários meses. 

Afirmou que foi solicitado a mobilizar e pagar, com recursos próprios, sete pessoas para cobrir turnos de trabalho, após promessa da empresa de reembolso, o que não ocorreu.

Em defesa, a empresa argumentou que o trabalhador teria abandonado o emprego sem justificativa e que não foi dispensado. 

Alegou que a ausência de documentação ou comprovação de abandono de emprego decorreu da conduta voluntária do trabalhador em não retornar às atividades, o que seria caracterizado como justa causa. 

Decisão

O juiz rejeitou a alegação da empresa de abandono de emprego, fundamentando que tal modalidade de rescisão exige comprovação cabal, incluindo notificação ao trabalhador para retorno às atividades, além da intenção clara de abandono, o que não foi demonstrado pela empresa.

Além disso, ressaltou que a conduta da empresa em não entregar o termo de rescisão agravou a situação, gerando problemas financeiros e emocionais ao colaborador.

"O empregado fica à margem das proteções legais trabalhistas e previdenciárias, o que, inegavelmente, gera sentimentos de desamparo, angústia, que vão além de um mero dissabor."

O juiz destacou que o pagamento de terceiros a partir do próprio bolso do trabalhador violou seus direitos fundamentais, configurando dano moral.

"O ato da reclamada permitir que o reclamante pagasse a diária de sete pessoas (...) configura o dano moral, já que importa na transferência dos riscos do negócio ao empregado."

Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, o juiz também determinou o pagamento de R$ 1.4 mil a título de danos materiais, correspondentes ao valor desembolsado pelo trabalhador para cobrir as diárias dos funcionários convocados.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo trabalhador.

Leia a sentença.

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