STF decidirá se federação sindical pode propor ação coletiva sem sindicato local
A decisão impactará casos semelhantes em tramitação, destacando a importância da jurisprudência sobre a atuação das federações em defesa dos interesses dos servidores públicos.
Da Redação
quarta-feira, 1 de janeiro de 2025
Atualizado às 12:25
O STF analisará a legitimidade das federações sindicais para ajuizar ações coletivas em situações onde não exista um sindicato representativo da categoria profissional na região. O plenário virtual, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria. Dessa forma, a decisão tomada pelo STF neste caso deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em andamento no Poder Judiciário.
O caso em questão trata de uma ação coletiva proposta pela Fesspumg - Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Municipais do Estado de Goiás representando os servidores públicos municipais de Amaralina/GO.
A ação discute a contribuição previdenciária desses servidores. O TRF da 1ª região, seguindo o entendimento do STJ, reconheceu a legitimidade excepcional da federação para a propositura da ação, considerando a inexistência de um sindicato da categoria em Amaralina.
No recurso apresentado ao STF, a União argumenta que a atuação judicial da federação deve restringir-se à defesa dos interesses dos sindicatos ou associações a ela filiados, e não dos interesses dos servidores públicos individualmente.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, esclareceu que, conforme a jurisprudência da Corte, as federações sindicais não possuem legitimidade para atuar como substitutas processuais na defesa de interesses individuais e coletivos. Isso porque o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui essa competência exclusivamente aos sindicatos. Para o ministro, a ausência de sindicato local não altera essa interpretação.
Entretanto, o ministro Barroso reconheceu a relevância jurídica, econômica e social do tema, considerando a grande quantidade de recursos sobre o assunto. Visando a racionalização do sistema de precedentes qualificados, propôs a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.
- Processo: ARE 1.520.376