Cliente que dormiu ao volante terá acidente coberto por seguro
Juíza ressaltou que a simples ocorrência de dormir ao volante não implica em má-fé, garantindo o direito à indenização.
Da Redação
terça-feira, 31 de dezembro de 2024
Atualizado em 30 de dezembro de 2024 12:21
A juíza substituta Luisa Abrão Machado, da 2ª vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, condenou associação a pagar R$ 24.322,56 a um homem, referente à cobertura securitária negada após dormir ao volante e causar acidente.
A magistrada entendeu que não houve má-fé do segurado para justificar a negativa de indenização.
O homem relatou que mantinha contrato de proteção veicular com a Ancore para seu veículo, fabricado em 2010. Em janeiro de 2014, ele se envolveu em um acidente que resultou na perda total do automóvel.
Apesar disso, a associação negou a cobertura contratual.
Em sua defesa, a Ancore alegou que o segurado dormiu ao volante, o que estaria previsto como causa de exclusão de cobertura no contrato.
Argumentou ainda que não deveria arcar com danos morais e, caso condenada, requereu o pagamento da cota de participação obrigatória no percentual de 4%.
Na sentença, a juíza Luisa Abrão Machado destacou que o simples fato de dormir ao volante, sem provas de má-fé, não configura agravamento de risco capaz de afastar a cobertura securitária.
"Não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização."
A magistrada também apontou que não havia evidências de consumo de álcool, entorpecentes ou medicamentos que induzissem sono antes do acidente, reforçando o direito do segurado à indenização prevista no contrato.
Assim, determinou o pagamento integral do valor contratado.
- Processo: 0703773-73.2024.8.07.0010
Leia a decisão.