Plano de saúde é condenado por negar cobertura após aborto espontâneo
TJ/MG destacou a urgência do caso e a violação de direitos da paciente, que precisou recorrer ao Judiciário para garantir seu atendimento.
Da Redação
sábado, 28 de dezembro de 2024
Atualizado às 13:22
Mulher que sofreu aborto espontâneo e teve negado atendimento de urgência pelo plano de saúde será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi da 20ª câmara Cível do TJ/MG, que reformou sentença.
A paciente, grávida de 15 semanas, contratou o plano de saúde ciente da carência de 300 dias para cobertura de partos. Após sofrer aborto espontâneo, recebeu recomendação médica para internação e curetagem devido à formação óssea do feto, o que dificultava a expulsão natural.
Apesar de a situação configurar urgência, o plano negou a cobertura sob alegação de carência contratual. Diante da recusa, a mulher ajuizou ação pedindo tutela de urgência para realização do procedimento e indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Justiça concedeu a liminar, e o procedimento foi realizado oito dias após a negativa inicial, mas o pedido de indenização foi rejeitado.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do recurso, reformou a sentença ao reconhecer o dano moral sofrido pela gestante. O magistrado ressaltou que o atendimento era urgente, pois envolvia complicações na gestação, previstas na legislação dos planos de saúde como situações de urgência e emergência com carência máxima de 24 horas.
"Houve grave descumprimento contratual pela empresa. A negativa obrigou a gestante a buscar a Justiça, permanecendo por uma semana com o feto morto no ventre, situação que gerou profundo constrangimento e frustração", destacou Brant.
O colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, considerando o impacto emocional e a violação à dignidade da paciente.
Os magistrados Fausto Bawden de Castro Silva e Fernando Lins acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão unânime.
Com informações do TJ/MG, que não informou o número do processo.