TRT-2: Câmara fria gera insalubridade, mas não caracteriza danos morais
Colegiado entendeu que a insalubridade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade.
Da Redação
terça-feira, 24 de dezembro de 2024
Atualizado em 25 de dezembro de 2024 10:55
A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave.
Conforme consta nos autos, a empregada alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Ainda, afirmou que isso acontecia sem o uso de EPI - equipamento de proteção individual, o que foi comprovado em perícia.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Christina de Almeida Pedreira indeferiu o adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.
Já em sede recursal, a relatora Maria José Bighetti Ordoño entendeu em seu voto que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, "não importando o tempo de exposição ao agente frio, mas o seu contato". Ainda, ressaltou que o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.
Nesse sentido, reconheceu que restou configurada a insalubridade da atividade, em virtude da exposição ao agente frio.
Contudo, a desembargadora negou o pedido de danos morais por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.
"A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade", pontuou a magistrada.
- Processo: 1001633-70.2023.5.02.0057
Leia a decisão.
Com informações do TRT da 2ª região.