TRF-1 debloqueia valores de pessoa com nome igual ao de devedor
Relator destacou a boa-fé do apelante e a ilegalidade do bloqueio, reconhecendo a titularidade da conta e determinando o desbloqueio dos ativos financeiros.
Da Redação
segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Atualizado às 13:43
A 7ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença e desbloqueou valores penhorados indevidamente, pelo sistema BacenJud, de pessoa que tinha o mesmo nome do devedor.
O bloqueio decorreu da existência de um homônimo que era o verdadeiro devedor em uma execução fiscal. O correntista alegou que a penhora foi indevida, uma vez que o CPF utilizado erroneamente pertencia ao verdadeiro devedor e que ele, agindo de boa-fé, desconhecia a duplicidade. Argumentou ainda que as provas apresentadas comprovam a titularidade da conta e a utilização do seu CPF para atos civis regulares.
O desembargador Federal Hercules Fajoses, relator do caso, observou que não se tratava de duplicidade de CPF, mas sim da utilização do mesmo número por homônimos. Esclareceu que o devedor da execução fiscal e o apelante, apesar de possuírem nomes iguais, são pessoas distintas, filhos de pais diferentes e com documentos de identificação com numerações diferentes.
O relator destacou que a 7ª turma reconhece a ilegalidade do bloqueio de contas de terceiros não envolvidos no processo. Ele também citou jurisprudência do STJ que considera "impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvados eventuais abuso, má-fé ou fraude".
Por fim, o desembargador ressaltou ser desnecessário que o devedor comprove que o valor bloqueado é essencial para sua subsistência a fim de garantir a impenhorabilidade, visto que não há previsão legal para tal requisito no inciso X do art. 833 do CPC.
Diante disso, o colegiado decidiu reconhecer a titularidade da conta poupança ao apelante e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros.
- Processo: 0031995-26.2015.4.01.3400
Leia a decisão.