TST: Motorista receberá hora extra por tarefas antes e depois de viagens
Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos, mas o tempo era inferior ao efetivamente gasto.
Da Redação
segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Atualizado às 08:04
Empresa de transportes localizada em Porto Alegre/RS deverá pagar a um motorista de transporte intermunicipal a diferença de horas extras correspondente às tarefas executadas antes e depois das viagens. Assim decidiu a 7ª turma do TST. A empresa argumentava que o tempo de 30 minutos para essas atividades havia sido acordado em negociação coletiva, mas o colegiado considerou que houve descumprimento dos limites estabelecidos na norma.
O motorista relatou que realizava em média 23 viagens mensais entre Porto Alegre e São Gabriel. Suas atividades incluíam a chegada antecipada à garagem para inspeção do ônibus, deslocamento até a rodoviária, carregamento de malas e encomendas, conferência de passagens, descarregamento de bagagens no destino e retorno do veículo à garagem. Esse tempo, segundo o motorista, não era registrado pela empresa.
A empresa alegou que a atividade na garagem se restringia à revisão visual do veículo e à organização dos pertences para a viagem, considerando como horas de trabalho apenas o período em que o motorista transportava passageiros. A empresa sustentou ainda que a norma coletiva previa o pagamento de 30 minutos adicionais por essas tarefas extraordinárias.
Tanto a 3ª vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o TRT-4 deferiram as horas extras ao motorista. O TRT concluiu que a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, determinando o pagamento da diferença.
A empresa recorreu ao TST, defendendo a aplicação do entendimento do STF expresso no tema 1.046 de repercussão geral, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, buscando a manutenção dos 30 minutos previstos na norma coletiva.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, concordou com o TRT-4, considerando que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada não era suficiente para as funções desempenhadas pelo motorista e que havia trabalho não registrado a ser remunerado. A decisão destacou que a empresa descumpriu os limites da norma coletiva, justificando a condenação ao pagamento das diferenças.
O ministro Balazeiro enfatizou que a questão não se refere à invalidade da cláusula coletiva ou aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas ao descumprimento dos limites estipulados na própria norma.
- Processo: 20631-56.2019.5.04.0003
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