TJ/DF: Pai será indenizado após filho autista ser humilhado em escola
A decisão ressalta a violação dos direitos de personalidade e a falta de preparo da escola para lidar com a situação.
Da Redação
sexta-feira, 20 de dezembro de 2024
Atualizado às 11:10
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a sentença que condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais a um pai, devido à situação humilhante a que seu filho, diagnosticado com TEA, foi submetido. O colegiado reconheceu a violação dos direitos de personalidade do autor.
O pai relatou que seu filho, matriculado na instituição de ensino ré, sofreu maus-tratos, causando-lhe angústia e levando-o a transferir a criança para outra escola. Um vídeo anexado ao processo registra os gritos da criança, confinada em uma sala com duas funcionárias da escola e um homem, aparentemente segurança, na entrada.
O JECCrim do Núcleo Bandeirante considerou a situação como atentatória à integridade psicológica do pai e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A escola recorreu, negando os maus-tratos e argumentando que a rescisão contratual foi consensual e motivada por questões financeiras.
Contudo, a turma Recursal, analisando as imagens, observou a falta de empatia e acolhimento com a criança, constatando "despreparo na condução do caso com tentativa desesperada de impor ordem com a elevação do tom de voz". O colegiado reconheceu o sofrimento do pai ao ver seu filho tratado daquela maneira.
Reforçando a decisão de primeira instância, a turma destacou que o ambiente e o tratamento dispensado à criança não eram adequados para alguém com TEA, sendo perceptível, mesmo sem expertise, a falta de preparo das funcionárias da ré para lidar com a situação.
A turma concluiu que houve violação dos direitos de personalidade do autor, afirmando que "a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo. Resta configurado dano moral do pai quando seu filho menor é colocado em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de preparo daqueles que deveriam zelar pelo acolhimento da criança".
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
- Processo: 0701986-06.2024.8.07.0011
Confira aqui o acórdão.