Justiça reconhece direito de professora a 15 dias adicionais de férias
Decisão determinou pagamento de períodos não usufruídos e em dobro, se aplicável.
Da Redação
sábado, 21 de dezembro de 2024
Atualizado em 18 de dezembro de 2024 14:36
O juiz de Direito Diego Ziemiecki, da 2ª vara Cível de Itaperuna/RJ, reconheceu o direito de uma professora a 15 dias adicionais de férias previstos no Estatuto do Magistério municipal. A sentença também condenou o município ao pagamento dos períodos não usufruídos, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
A autora, servidora pública municipal, ajuizou ação alegando que, além dos 30 dias de férias previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (lei 83/76), possui direito a 15 dias adicionais conforme previsto no artigo 27, § 2º, inciso II, da lei municipal 111/77, que rege o Estatuto do Magistério Municipal.
O município contestou os pedidos, mas o juiz afastou a alegação de coisa julgada, ressaltando que a ação coletiva anteriormente movida não impede a propositura de ações individuais.
O magistrado destacou que o direito às férias de 30 dias está assegurado pela lei municipal 83/76, enquanto o Estatuto do Magistério prevê expressamente os 15 dias adicionais. O juiz constatou, com base nos registros apresentados, que a professora usufruiu apenas dos 30 dias regulares, sem o acréscimo previsto em lei.
Na decisão, o juiz determinou que os períodos não gozados devem ser pagos em dobro nos casos previstos pela norma.
"Assim, merece ser reconhecido o pleito autoral para que haja a concessão de mais 15 dias de férias, além dos 30 dias, conforme prevê a legislação municipal."
Assim, julgou procedentes os pedidos e condenou o município a reconhecer o direito da autora a 15 dias de férias adicionais e pagar à autora os períodos de férias não usufruídos, observando a prescrição quinquenal e, em dobro, nos casos previstos pela legislação municipal.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0007499-20.2021.8.19.0026
Veja a decisão.