STJ anula provas solicitadas pela PF ao Coaf sem autorização judicial
Decisão determinou o desentranhamento de provas derivadas de solicitação irregular.
Da Redação
quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Atualizado às 14:16
A 6ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade de relatórios de inteligência financeira (RIFs) requisitados diretamente pela Polícia Federal ao Coaf sem prévia autorização judicial. A decisão também determinou o desentranhamento das provas derivadas desses relatórios.
A investigação foi iniciada com base em denúncia anônima, seguida de diligências preliminares. Posteriormente, a autoridade policial solicitou os relatórios de inteligência financeira diretamente ao Coaf como uma das primeiras medidas do inquérito.
A defesa do investigado alegou a nulidade dessas provas por violação ao princípio da legalidade e às normas que regem o sigilo financeiro.
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que, de acordo com a jurisprudência da turma, a solicitação direta de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial não é permitida.
Tal prática foi considerada incompatível com o entendimento do Tema 990 do STF, que admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira sem necessidade de autorização judicial, mas veda solicitações diretas que impliquem quebra de sigilo.
"O atual entendimento desta 6ª turma não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial."
Além disso, o relator aplicou o princípio dos frutos da árvore envenenada, que determina a exclusão de provas ilícitas e de todas as derivadas delas, salvo se forem obtidas por fonte independente.
Assim, determinou o desentranhamento dos relatórios de inteligência financeira e dos elementos probatórios deles derivados, cabendo ao juízo de primeira instância identificar as provas contaminadas e analisar se persiste justa causa para a continuidade da ação penal sem essas evidências.
A decisão também reafirmou a necessidade de que os procedimentos de investigação respeitem o sigilo e os direitos garantidos pela Constituição Federal.
O paciente foi defendido pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
- Processo: HC 943.710