Seguradora deve cobrir furto de veículo cujo BO foi feito dias depois
Magistrado destacou que a recusa não tinha base justificável, ressaltando a importância de as seguradoras cumprirem com suas obrigações contratuais para proteger os interesses dos consumidores.
Da Redação
quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Atualizado em 19 de dezembro de 2024 12:16
O juiz Rodrigo Galvão Medin, da 9ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, condenou seguradora a pagar R$ 20.764,00 a cliente após negativa de cobertura devido ao Boletim de Ocorrência ter sido registrado dias após furto do veículo. O magistrado considerou a recusa injustificada, ressaltando que o sinistro estava expressamente coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Nos autos, o cliente relatou que possuía um contrato de seguro com a empresa para cobertura de furto ou roubo do veículo. No entanto, após o furto de seu carro, em 2/1/24 a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que não haveria cobertura na situação específica.
Em sua defesa, a seguradora afirmou que solicitou Boletim de Ocorrência ao cliente, mas, após receber o documento, constatou-se que ele foi lavrado apenas em 17/01/24. Afirmou que, conforme as cláusulas de Condições Gerais da apólice e o art. 771 do Código Civil, o segurado tem a obrigação de adotar medidas imediatas para mitigar os danos do sinistro, o que não ocorreu no caso.
Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que o contrato de seguro deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no CDC. Destacou, ainda, que cláusulas restritivas ou limitativas de direito, em contratos de adesão, devem ser redigidas de forma clara e destacada, garantindo a plena ciência do consumidor quanto às condições e exclusões da apólice.
O juiz concluiu que a negativa da seguradora foi injustificada, uma vez que o sinistro (furto do veículo) estava expressamente coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Com isso, julgou procedente o pedido do homem e determinou o pagamento da indenização securitária.
Assim, a seguradora foi condenada a pagar a indenização integral, corrigida monetariamente desde o início do processo, além de juros e custos processuais.
O escritório Rosenbaum Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1052894-87.2024.8.26.0100
Confira aqui a sentença.