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Júri popular

STF mantém cumprimento imediato de pena do Júri em crime de estupro

Corte reforçou que soberania do Júri permite cumprimento imediato da pena, mesmo em crimes conexos.

Da Redação

quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Atualizado às 13:08

Por unanimidade, a 1ª turma do STF manteve decisão da Justiça do Pará que determinou o imediato cumprimento da pena de um homem condenado a oito anos de prisão pelo crime de estupro.

Segundo os ministros, a soberania das condenações do Tribunal do Júri permanece válida, ainda que a decisão não envolva crimes contra a vida.

A ação

O caso, ocorrido em Dom Eliseu/PA, envolveu acusações de tentativa de homicídio e estupro.

O Tribunal do Júri absolveu o acusado da tentativa de homicídio, mas o condenou por estupro, o que levou o juiz presidente do Júri a ordenar a execução imediata da pena.

Na Rcl 74.118, a Defensoria Pública do Pará argumentou que, por ter sido absolvido do crime contra a vida, o condenado deveria ter o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria sustentou que, caso o julgamento do estupro tivesse ocorrido na vara criminal, e não no Tribunal do Júri, a execução da pena dependeria do trânsito em julgado, conforme entendimento do STF.

Suprema Corte

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, a determinação da Justiça do Pará está alinhada com a jurisprudência do STF, especialmente com o Tema 1.068 da repercussão geral, que permite a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri.

"Nenhum tribunal tem o poder de substituir decisões do tribunal do Júri", afirmou.

A ministra também destacou que a competência do Júri foi fixada devido à acusação inicial de tentativa de feminicídio, e isso garante a soberania do veredicto, independentemente do crime final pelo qual ocorreu a condenação.

O ministro Luiz Fux acompanhou o voto da relatora, ressaltando que as questões sobre a execução imediata em casos de crimes conexos serão examinadas futuramente.

Veja momentos do julgamento:

Entenda

O Tribunal do Júri, órgão do Poder Judiciário, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio (inclusive qualificado, como o feminicídio), infanticídio e aborto.

Também abrange crimes conexos, ou seja, aqueles praticados simultaneamente a esses delitos.

A Constituição Federal assegura a soberania do Júri popular, garantindo que as decisões sobre a culpabilidade ou inocência de um acusado sejam tomadas pela sociedade.

Embora recursos possam alterar penas ou determinar novo julgamento, o veredicto em si não pode ser modificado por outros tribunais.

Em 2019, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, o STF decidiu, por 6 votos a 5, que ninguém pode começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entanto, o tribunal não abordou como essa regra se aplicaria às condenações oriundas do Tribunal do Júri.

A definição só veio em setembro de 2024, quando o STF decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição, justifica a execução imediata das penas impostas pelos jurados, independentemente do tipo ou da duração da pena.

A decisão abrange tanto os crimes da competência do Júri quanto os crimes conexos, como o estupro analisado no caso concreto.

Com informações do STF.

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