TJ/SP anula condenação milionária ao validar sentença arbitral
Tribunal reformou sentença que condenava seguradora, reconhecendo autoridade da arbitragem em caso de inadimplemento contratual.
Da Redação
segunda-feira, 16 de dezembro de 2024
Atualizado às 15:33
A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia condenado seguradora ao pagamento de indenização securitária milionária. A decisão reconheceu a prevalência de sentença arbitral transitada em julgado, a qual exonerava a tomadora de responsabilidade pelo inadimplemento contratual alegado no processo.
A controvérsia teve início em dezembro de 2015, quando uma empresa geradora de energia rescindiu unilateralmente um contrato de empreitada avaliado em R$ 63 milhões. O contrato já estava 99% concluído.
A construtora contratou a seguradora para a emissão de uma apólice de seguro garantia, no valor de R$ 6,3 milhões (10% do contrato garantido), em benefício da dona da obra.
Após a rescisão contratual, a geradora de energia acionou judicialmente a seguradora, alegando descumprimento contratual e pleiteando o pagamento do seguro.
Em 2021, o tribunal arbitral concluiu a análise da rescisão contratual, decidindo pleitos favoráveis a ambas as partes. Após compensação de valores, a construtora foi reconhecida como credora da dona da obra, em mais de R$ 500 mil.
A sentença de primeira instância, contudo, foi proferida sem considerar os documentos apresentados por terceira interessada, assistente simples na ação judicial.
A companhia teria que pagar a garantia securitária de R$ 6,3 milhões, valor que devidamente atualizado e com sucumbência atingia mais de R$ 19 milhões.
Mesmos efeitos
O relator do caso, desembargador Gilson Delgado Miranda, destacou em seu voto que a jurisdição estatal deve respeitar os limites da competência arbitral, conforme a lei de arbitragem (lei 9.307/96).
"A jurisdição estatal não pode e não deve reexaminar questões já analisadas pelo tribunal arbitral", afirmou o magistrado, reforçando que a decisão arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
O relator concluiu que a seguradora não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização securitária, considerando que a arbitragem já havia determinado a inexistência de inadimplemento contratual e prejuízo indenizável.
Com a decisão, a sentença de primeira instância foi anulada, e o pedido de indenização securitária, julgado improcedente.
O advogado João Paulo Balthazar Leite, sócio da Schalch Sociedade de Advogados, que atuou na causa pela seguradora, ressaltou que já havia ficado claro a ausência de prejuízo indenizável.
"Ou melhor, de um sobrecusto à segurada geradora de energia (dona da obra), o que era mais do que suficiente para a improcedência do pedido da ação de cobrança da indenização securitária."
Para o sócio Daniel Marcus, a decisão do TJ/SP privilegia e respeita a coisa julgada material da sentença arbitral.
"Esse entendimento é um importante precedente para o mercado, pois poucas foram as vezes que o tema foi tratado com tanta propriedade e precisão. O respeito à coisa julgada é medido imperativa para o fortalecimento da segurança jurídica das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Arbitral ou pela Justiça Estatal sob pena de colisão de decisões contraditórias acerca do mesmo tema", afirmou.
- Processo: 1115867-25.2017.8.26.0100
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