Juíza proíbe inclusão de condomínio no Serasa por quebra de contrato
Condomínio rescindiu contrato com empresa de elevadores alegando falhas nos serviços de manutenção.
Da Redação
sábado, 14 de dezembro de 2024
Atualizado em 13 de dezembro de 2024 14:11
A empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. não poderá incluir o nome de um condomínio dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa após rompimento de contrato de prestação de serviços. Decisão é da juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 22ª vara Cível de Goiânia/GO, segundo a qual, medida poderia causar prejuízos irreparáveis ao condomínio.
No caso, o condomínio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a empresa, alegando falhas na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do prédio.
Consta na inicial que a empresa teria realizado diagnósticos equivocados, resultando na substituição desnecessária de componentes, como o motor de um dos elevadores. Diante da persistência dos problemas, o condomínio rescindiu o contrato por justa causa.
Na mesma ação, o condomínio solicitou tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, argumentando que a medida poderia causar danos irreparáveis à sua reputação e operações financeiras.
Ao avaliar o pedido, a juíza analisou os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme o art. 300 do CPC. Destacou a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. "A inscrição em cadastros obstativos de crédito pode ocasionar transtornos na vida da autora, inviabilizando o exercício do comércio por parte do interessado", pontuou a magistrada.
Além disso, a juíza afastou a possibilidade de perigo inverso, observando que a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência não causa prejuízo à empresa, enquanto o indeferimento da medida poderia causar lesão significativa ao condomínio. Ademais, determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC.
O escritório de advocacia José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 6051328-42.2024.8.09.0051
Veja a decisão.