STJ manda TJ/RJ analisar cláusulas contratuais omitidas em julgamento
Decisão apontou omissão do tribunal de origem em examinar questões essenciais à resolução do caso.
Da Redação
sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Atualizado às 09:18
A 4ª turma do STJ negou provimento a um agravo interno e manteve decisão que determinou o retorno de um processo ao TJ/RJ para análise de cláusulas contratuais não examinadas durante julgamento. A decisão destacou a necessidade de suprir as omissões identificadas no acórdão do tribunal de origem.
O processo envolve uma disputa entre uma seguradora e uma metalúrgica acerca de uma apólice de seguro para o transporte marítimo de uma máquina industrial que sofreu avarias durante o trajeto.
A seguradora negou o pagamento da indenização, alegando descumprimento de cláusulas contratuais por parte da segurada, como a inadequação da embalagem utilizada e a ausência de comunicação imediata do sinistro.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização pelos danos materiais, mas o TJ/RJ manteve a sentença sem analisar todas as cláusulas apontadas nos embargos de declaração.
O caso chegou ao STJ, que determinou o retorno do processo ao TJ/RJ para manifestação expressa sobre as cláusulas contratuais e os parâmetros para liquidação da sentença.
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que o tribunal estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto às teses de existência de cláusulas contratuais de exclusão da responsabilidade, bem como sobre os parâmetros mínimos a serem considerados na liquidação de sentença.
"Constatados os vícios do colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos", afirmou o relator.
Com a decisão, o processo será devolvido ao TJ/RJ para que sejam supridas as omissões identificadas.
A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua no caso.
- Processo: AgInt no REsp 2.041.207
Veja a decisão.