Por ausência de dolo, empresário é absolvido de sonegação fiscal
Juíza concluiu que ausência de dolo impede condenação por fraude tributária.
Da Redação
sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Atualizado às 08:24
A juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo, da 7ª vara Criminal de São Paulo, absolveu empresário acusado de sonegação fiscal, no valor de R$ 73 mil, relacionado ao uso incorreto de alíquotas do FAP - Fator Acidentário de Prevenção e RAT em guias enviadas à Receita Federal. Magistrada concluiu que, embora tenha ocorrido erro contábil, não há provas de dolo na conduta do réu.
O MPF denunciou o empresário com base no artigo 1º, inciso II, da lei 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. A acusação indicava que o réu teria reduzido tributos de forma ilícita ao informar dados incorretos em declarações fiscais no ano de 2010, enquanto era responsável por uma rede de franquias de lanchonetes.
Durante o processo, a defesa sustentou que o empresário delegava a contabilidade a uma empresa especializada e que confiava plenamente nas orientações da contadora responsável, não havendo qualquer intenção de fraudar o fisco.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a configuração do crime tributário exige dolo comprovado, ou seja, a intenção deliberada de praticar a infração. Segundo ela, "não há provas suficientes de que o acusado realizou o elemento típico fraude" e que a delegação das atividades contábeis à contadora afastava a caracterização de dolo.
A juíza destacou que, após ser notificado sobre o problema, o réu repassou toda a documentação à contabilidade para que fossem tomadas providências administrativas, o que reforça a boa-fé do empresário. Também foi apontado que a Receita Federal não concordou com o planejamento tributário adotado, mas isso, por si só, não é suficiente para caracterizar crime.
A decisão ainda mencionou que a empresa enfrentava diversas execuções fiscais de valores muito superiores ao alegado na denúncia, o que indica que o suposto erro não teria impacto relevante no passivo tributário.
Assim, absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, que determina a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação.
O sócio do Höfling Sociedade de Advogados, Pedro Beretta, conduziu o caso com o sócio júnior Gustavo Gomes e as advogadas Luisa Trucolo e Bruna Assef.
- Processo: 5000328-58.2022.4.03.6140
O caso tramita em segredo de Justiça.