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Passagens

Gol não prova venda de benefício e empregada tem justa causa revertida

Decisão aponta ausência de provas robustas para comprovar ato faltoso alegado pela empresa.

Da Redação

domingo, 15 de dezembro de 2024

Atualizado em 13 de dezembro de 2024 16:28

A 2ª turma do TRT da 2ª região reverteu demissão por justa causa de empregada de companhia aérea, reconhecendo que não houve comprovação suficiente de infração grave. A decisão concluiu que a empresa não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que a colaboradora teria comercializado passagens do benefício de viagem concedido aos empregados.

A empregada foi dispensada sob a alegação de incontinência de conduta e mau procedimento, com base no artigo 482, alínea b, da CLT. Segundo a empresa, a funcionária teria utilizado o benefício de viagem para comercializar passagens, o que teria causado prejuízo financeiro.

Entretanto, o Tribunal apontou que as evidências apresentadas pela empresa consistiam apenas em indícios de irregularidade, como um elevado número de emissões de passagens para um único beneficiário e a coincidência de amigos em comum cadastrados no programa de benefícios. Não houve, contudo, prova concreta de comercialização de passagens.

 (Imagem: Freepik)

Empregada de cia aérea tem justa causa revertida por falta de provas.(Imagem: Freepik)

A desembargadora relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que a justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável a um trabalhador, exige provas firmes e contundentes, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT. "Não ficou comprovada de forma robusta a versão defensiva sobre o ato faltoso da reclamante, como impunha à reclamada", afirmou.

Além disso, foi constatado que a empregada não havia atingido as cotas de passagens a que tinha direito e que não havia regra específica que proibisse a coincidência de amigos cadastrados no programa de benefícios. A decisão ainda destacou a necessidade de gradação da penalidade, algo que não foi observado no caso.

Com a reversão da justa causa, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias para saque do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego.

A empregada também foi indenizada por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a práticas de controle excessivo no ambiente de trabalho, como restrições para pausas.

  • Processo: 1001780-98.2023.5.02.0703

Acesse a decisão.

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