STF: Gilmar vota pela validade de fundo da defensoria a advogados dativos
Para o relator, ministro Edson Fachin, destinação é inválida. Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência.
Da Redação
quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
Atualizado às 16:11
Em sessão plenária nesta quinta-feira, 12, STF retomou julgamento da validade de lei do Estado de São Paulo que vinculou parte do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária ao pagamento de advogados dativos. A LC 1.297/17 destinou 40% do FAJ à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista do processo, apresentou seu voto nesta tarde. O decano da Corte acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma.
Por outro lado, o relator do caso, ministro Edson Fachin, havia se posicionado pela invalidade formal e material da lei. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Dias Toffoli, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (hoje aposentada).
Apesar de inicialmente ter votado com o relator, ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, suspendendo mais uma vez o julgamento.
Competência e autonomia da Defensoria
A ação é movida pela Anadep - Associação Nacional de Defensores Públicos que alega inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa. Segundo a associação, a lei foi proposta pelo Executivo, que teria usurpado a competência exclusiva da Defensoria Pública.
Ademais, entende que a legislação viola normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.
Mutilação da autonomia
O relator da ação, ministro Edson Fachin votou por invalidar a norma.
Para Fachin, a destinação, por lei, de percentual do FAJ para a prestação de assistência judiciária suplementar equivale, na prática, "à referida imposição de convênio obrigatório, mutilando, ainda que por via diversa, a autonomia funcional da Defensoria Pública".
Salientou que o STF já assentou, em diversas ocasiões, que a interferência e subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder implica necessariamente a violação de sua autonomia, "a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustrando o modelo constitucionalmente previsto".
Fachin foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Dias Toffoli e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
- Veja o voto do relator.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes divergiu de Fachin. Para Moraes, não é possível que a defensoria opte por convênios e não queira pagar. Para o ministro, se a norma for invalidada, poucos advogados dativos vão querer continuar realizando o serviço de assistência.
"Sofreram calote por dois anos. Os valores sabemos que não são expressivos. Advogados dativos as vezes sendo contratados por R$ 500, R$ 1.000, e não recebendo", afirmou.
Assim, divergiu do relator para afastar a inconstitucionalidade formal e material, julgando improcedente a ação. S. Exa. foi acompanhada pelo então ministro Ricardo Lewandowski.
Voto-vista
Nesta quinta-feira, 12, ministro Gilmar Mendes destacou que a legislação estadual paulista, ao destinar parte do fundo de financiamento para custear despesas relacionadas à assistência judiciária, não estabelece obrigatoriedade de convênio entre a DPE/SP e a OAB, respeitando assim a autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria.
Assim, ressaltou que a norma reflete uma atuação complementar, em que os serviços conveniados buscam suprir lacunas ou impossibilidades na prestação de serviços pela defensoria, especialmente diante da falta de estrutura ou desafios operacionais.
A lei paulista, segundo o ministro, não promove substituição de defensores públicos, mas assegura a atuação suplementar de terceiros, compatível com a jurisprudência do STF, que já reconheceu a validade de assistência jurídica gratuita por municípios (ADPF 279).
Veja trecho do voto:
O ministro também observou que, embora a Defensoria Pública tenha relatado que o fundo representou, em determinados períodos, até 90% de seu financiamento, a redistribuição promovida pela legislação paulista manteve o respeito às finalidades do fundo.
A norma, segundo Gilmar, destinou parcela dos recursos para atividades complementares, sem desvio de finalidade, preservando a discricionariedade do legislador no direcionamento conforme o interesse público.
Destacou que a lei concilia a autonomia financeira da defensoria com o custeio subsidiário necessário à assistência jurídica gratuita, considerando as peculiaridades históricas e locais.
Por fim, acompanhou a divergência inaugurada por Moraes, pela improcedência dos pedidos, declarando a constitucionalidade da lei complementar estadual.
- Processo: ADIn 5.644