Candidata convocada por engano em e-mail será indenizada
A decisão reafirma a responsabilidade da instituição em casos de erro administrativo.
Da Redação
domingo, 15 de dezembro de 2024
Atualizado às 19:52
O TJ/DF manteve a decisão que obriga a UnDF - Universidade do Distrito Federal a indenizar uma candidata convocada indevidamente para a apresentação de documentos e posse em um cargo público. A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a conduta da universidade e o prejuízo sofrido pela candidata.
A candidata havia sido aprovada para o cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na UnDF. Em dezembro de 2023, ela recebeu um e-mail de convocação para apresentação de documentos e posse coletiva. Contudo, ao comparecer, foi informada de que seu nome não constava na lista de nomeados e que a convocação se deu por um erro no envio do e-mail.
Em sua defesa, a UnDF alegou culpa exclusiva da candidata por não ter acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF, argumentando ainda que ela não possuía direito subjetivo à posse por não ter sido nomeada no DODF.
No entanto, a 2ª vara da Fazenda Pública do DF reconheceu o "erro administrativo no envio do e-mail à autora" e a responsabilidade da universidade pelos danos causados. O magistrado destacou que o e-mail "gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo".
Embora a candidata não tivesse sido aprovada dentro do número de vagas e, portanto, não possuísse direito subjetivo à nomeação, o juiz a indenizou pelos danos morais sofridos. Ambas as partes recorreram da decisão: a candidata pleiteou o aumento do valor da indenização, enquanto a UnDF buscou a improcedência dos pedidos.
A 4ª turma Cível do TJ/DF, ao analisar os recursos, reiterou a existência de "erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos" e a presença de "indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado".
A turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando-o "justo e proporcional", e o valor de R$ 2.848,11 referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.
- Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018
Confira aqui o acórdão.