Ação contra tabelião deve ser julgada na sede do cartório, decide STJ
Decisão foi unânime e reflete a aplicação do CPC/2015, que prioriza a sede da serventia em detrimento do domicílio do consumidor.
Da Redação
quarta-feira, 11 de dezembro de 2024
Atualizado às 14:32
4ª turma decidiu que ações de indenização por falhas em serviços notariais devem ser julgadas na sede da serventia, considerando a regra específica e cronológica do CPC/2015.
Uma incorporadora imobiliária ajuizou, em Caxias do Sul/RS, uma ação de indenização por prejuízos decorrentes de fraude na lavratura de uma procuração pública utilizada em transação imobiliária.
O juízo local declinou da competência em favor de Florianópolis/SC, sede do cartório envolvido na fraude.
O TJ/RS, porém, fixou Caxias do Sul como foro competente, entendendo que a incorporadora atuava como consumidora por equiparação, aplicando o art. 101, inciso I, do CDC, que autoriza o ajuizamento de ações no domicílio do consumidor.
Em recurso ao STJ, um dos réus argumentou que a competência deveria ser do foro de Florianópolis, conforme o art. 53, III, f, do CPC/15, que estabelece o foro da sede da serventia notarial para ações de reparação de danos contra tabeliães.
O recorrente também sustentou que não há relação de consumo entre usuários e serviços notariais.
Prevalência do CPC/2015 sobre normas gerais
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que o CPC/15 trouxe regra específica para ações de responsabilidade civil contra tabeliães, prevalecendo sobre normas gerais do CDC.
O relator afirmou que o art. 53, III, f, do CPC/15 exige que o foro competente para essas ações seja o da sede da serventia, independentemente de eventual aplicação do CDC à atividade notarial.
"O CPC/2015, ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia", afirmou o ministro.
O relator também afastou a aplicação do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, enfatizando que a norma especial e específica do CPC/2015 prevalece sobre critérios gerais por força do princípio da especialidade.
Critério cronológico e especialidade normativa
Antonio Carlos Ferreira ainda apontou que o CPC/15, por ser posterior ao CDC, reflete a intenção do legislador de regulamentar os atos notariais com regras processuais específicas, considerando sua natureza administrativa estatal.
"Considerando a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no CPC deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual", concluiu o relator.
Por unanimidade, a 4ª turma do STJ fixou o foro de Florianópolis/SC como competente para julgar a ação.
- Processo: REsp 2.011.651
Leia o acórdão.
Com informações do STJ.