TST rejeita recurso de banco após custas serem pagas por outra empresa
Para Corte trabalhista, apenas partes envolvidas no processo podem arcar com as custos.
Da Redação
quarta-feira, 11 de dezembro de 2024
Atualizado às 13:52
TST decidiu, por unanimidade, pela deserção do recurso interposto por banco devido a irregularidade no pagamento de custas processuais. Para a 3ª turma da Corte Trabalhista, outra empresa, mesmo se parte do mesmo grupo econômico, não poderia ter arcado com o débito.
O que é deserção?
É perda do direito de recorrer em um processo judicial devido ao não cumprimento de requisitos formais, como o pagamento correto e no prazo das custas processuais ou do depósito recursal. Trata-se de uma penalidade processual que impede o exame do mérito de um recurso.
O processo foi movido por ex-funcionária contra a instituição financeira na Justiça do Trabalho da 15ª região. Após decisão desfavorável ao banco em 2ª instância, que arbitrou a condenação em R$ 30 mil e determinou o pagamento de custas processuais de R$ 600,00, o banco recorreu ao TST.
De acordo com o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, o pagamento das custas processuais foi efetuado por uma empresa estranha à lide.
O relator destacou que, segundo a súmula 128 do TST e o art. 789, § 1º, da CLT, o preparo recursal deve ser realizado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não sendo admitido o pagamento por terceiros, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.
No acórdão, o ministro afirmou que "não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se o prazo para regularização não for cumprido, o que não é o caso dos autos".
A Corte concluiu que o erro no recolhimento das custas processuais inviabilizou a admissibilidade do recurso levando à rejeição do agravo interposto pelo banco.
- Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027
Veja o acórdão.