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STJ invalida busca feita por guardas municipais baseada em denúncia anônima

Colegiado definiu que a atuação dos guardas extrapolou suas funções legais, destacando que a suspeita em si não justifica ações coercitivas sem respaldo em normas que legitimem a busca.

Da Redação

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

Atualizado às 16:44

A 6ª turma do STJ anulou as provas obtidas durante a busca pessoal realizada por guardas municipais fundamentada em uma denúncia anônima e na "atitude suspeita" do homem, que, ao avistar os agentes, teria demonstrado nervosismo e tentado fugir. Para o colegiado, a atuação dos agentes de segurança extrapolou suas atribuições legais, configurando a ilegalidade da abordagem e a consequente nulidade das provas obtidas.

O recurso foi interposto após o TJ/PR negar a apelação do condenado, que alegava irregularidades na conduta dos guardas. O homem foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão e dois anos e 10 meses de detenção, além de 641 dias-multa, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência. Na ocasião, foram apreendidas com o réu pequenas quantidades de crack, maconha e cocaína.

No STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, destacou que as guardas municipais não possuem atribuição para atuar como polícia investigativa ou ostensiva, devendo se limitar à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme prevê o art. 144, § 8º, da CF/88.

O ministro mencionou entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.977.119, no qual o colegiado estabeleceu que as guardas só podem realizar busca pessoal de forma excepcional, desde que estejam vinculadas à proteção do patrimônio municipal e desde que estejam presentes os requisitos do art. 244 do CPC.

Ademais, o relator entendeu que a suspeita não era suficiente para autorizar a busca pessoal, considerando que não havia relação direta, clara e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.

Assim, votou para anular todas as provas decorrentes da busca pessoal, assim como as derivadas dela e para o retorno dos autos ao Tribunal Estadual.

Os ministros Sebastião Reis Jr., Rogerio Schietti e Otávio de Almeida Toledo acompanharam o relator.

Divergência

Após pedido de vista, o ministro Og Fernandes divergiu do relator,  ao votar pela validade das provas obtidas em busca pessoal realizada por guardas municipais. Para o ministro, a abordagem foi legítima, pois o acusado, ao avistar os agentes, tentou se esconder e fugir em área conhecida pelo tráfico de drogas.

Og Fernandes destacou que o nervosismo e a fuga são elementos suficientes para justificar a abordagem, conforme entendimento do STF no HC 229.514, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

Ademais, o ministro ressaltou que a atuação dos guardas não se baseou em critérios discriminatórios, mas em comportamento objetivo, validando as provas. Com isso, votou pelo provimento do agravo regimental e pela manutenção da condenação do réu, conforme decidido pelas instâncias inferiores.

Veja o voto do ministro:

Por maioria, vencido o ministro Og Fernandes, o colegiado decidiu anular as provas obtidas em busca pessoal realizada por guardas municipais, entendendo que a atuação dos agentes extrapolou suas atribuições legais.

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