TRF-6 reforma decisão e reconhece transporte da Buser como clandestino
Plataforma digital não pode operar transporte interestadual sem cumprir normas legais e regulamentares, concluiu o colegiado.
Da Redação
sábado, 14 de dezembro de 2024
Atualizado às 18:57
A 4ª turma do TRF da 6ª regiãor eformou sentença e suspendeu à Buser o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem ser multada por descumprimento de normas legais e regulamentares.
O colegiado concluiu que a atividade da plataforma configura transporte clandestino incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos delegados.
O relator, desembargador Federal Lincoln Faria, votou pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela desembargadora Monica Sifuentes.
No entanto, prevaleceu o voto da desembargadora Federal Simone Lemos, que reformou a decisão inicial, acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz.
Segundo o voto vencedor, a atividade da Buser configura intermediação de transporte clandestino, "incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados".
A desembargadora Simone Lemos destacou que "na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado".
A relatora também afirmou que o modelo de negócios da Buser promove "concorrência desleal" com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço.
O voto vencedor explicou que o fretamento coletivo em circuito aberto, praticado pela Buser e suas parceiras, viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando "utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares".
Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser.
Simone Lemos também abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que "a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas". Segundo a magistrada, ainda que intermediado por plataformas digitais, "o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal".
Ela citou o ministro Sepúlveda Pertence para reforçar que avanços tecnológicos não eximem a necessidade de adequação às normas vigentes:
"A invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas", concluiu.
O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual.
- Processo: 1027611-88.2020.4.01.3800
Leia a decisão.