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Educação

TJ/SP: Etec deve matricular aluna apesar de erro na ficha de inscrição

Para colegiado, não houve má-fé da mãe da estudante no preenchimento equivocado da ficha.

Da Redação

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Atualizado às 09:37

A 10ª câmara de Direito Público do T J/SP determinou que a Etec efetue a matrícula de uma estudante no curso técnico de Química, desconsiderando um erro material no preenchimento da ficha de inscrição.

O equívoco foi cometido pela mãe da candidata, que declarou, de forma incorreta, que a filha havia cursado todo o ensino fundamental em escola pública. Na realidade, a estudante frequentou uma instituição particular durante a 6ª série.

O decreto 49.602/05 do Estado de São Paulo, prevê acréscimo de pontuação para candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escolas públicas. Com o benefício, a candidata alcançou a 10ª colocação na classificação geral.

Contudo, a matrícula foi negada pela instituição sob o argumento de que a estudante teria se beneficiado de maneira indevida do sistema de pontuação acrescida.

A mãe da estudante esclareceu que o erro ocorreu sem intenção de má-fé e que, mesmo sem o benefício da pontuação adicional, a estudante teria obtido a 16ª posição, permanecendo dentro das 35 vagas ofertadas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela juíza de 1ª instância, que entendeu pela ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão do mandado de segurança. Contra essa decisão, a candidata interpôs recurso de apelação.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP determinou que Etec matricule aluna em curso técnico de química.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Martin Vargas, destacou que o erro material na inscrição, não havendo comprovação de má-fé e sem prejuízo a terceiros, não pode justificar a exclusão da candidata.

Ressaltou que o direito à educação, garantido pela CF no art. 205, deve prevalecer, especialmente em casos de erros escusáveis.

O desembargador também enfatizou que "não há como prevalecer a presunção de que a impetrante teria agido de forma dolosa ao preencher a ficha de inscrição", e que "a má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável sua comprovação para que surjam os efeitos deletérios".

Outro ponto foi a comprovação de que, mesmo após a reclassificação e a exclusão da pontuação adicional, a candidata permaneceria entre os aprovados.

Além disso, a diretora da Etec confirmou a existência de vagas remanescentes, eliminando qualquer risco de prejuízo a outros candidatos.

Assim, o tribunal proveu o recurso, reformando a decisão de 1ª instância e assegurando a matrícula da estudante. 

 Veja o acórdão.

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