STJ: Nova LIA não elimina improbidade definida na lei das eleições
Caso envolve um vereador que utilizou celular institucional para fins pessoais, resultando em sanções severas.
Da Redação
segunda-feira, 9 de dezembro de 2024
Atualizado às 09:15
Para a 1ª turma do STJ, a lei 14.230/21 - que alterou a LIA - não afastou a classificação de condutas previstas no artigo 73 da lei das eleições (lei 9.504/97) como atos ímprobos.
O colegiado decidiu que essas condutas - proibidas por comprometerem a igualdade entre candidatos - se integram ao rol taxativo do artigo 11 da LIA.
O entendimento foi firmado em ação civil pública contra um vereador pelo uso de celular institucional em benefício próprio durante campanha eleitoral.
O TJ/SP havia condenado o parlamentar à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa, reconhecendo dolo na conduta, que violou princípios administrativos e causou prejuízo ao erário, ainda que ressarcido.
No acórdão, o tribunal ressaltou que o artigo 73, parágrafo 7º, da lei das eleições classifica tais condutas como atos de improbidade sujeitos às sanções da LIA.
Legislação especial
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, explicou que, mesmo após as alterações da lei 14.230/21, diversas condutas previstas na lei das eleições e em outras normas, como a lei de Acesso à Informação, permanecem enquadradas como improbidade administrativa.
Ele destacou que o artigo 73, inciso I, da lei 9.504/97 proíbe o uso de bens públicos para beneficiar candidatos, prática também qualificada como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.
"Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade [...] mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos", explicou o ministro.
Alteração de sanções da LIA
Ainda segundo o relator, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a taxatividade introduzida pela nova lei não modificaram a tipicidade das condutas descritas na lei das Eleições.
No caso analisado, Domingues enfatizou que a conduta do vereador, dolosa, desequilibrou o pleito de 2012.
Contudo, a lei 14.230/21 alterou o inciso III do art. 12 da LIA, impedindo a suspensão de direitos políticos com base no artigo 11. Por isso, o ministro excluiu essa penalidade da condenação do vereador, mantendo as demais sanções.
- Processo: AREsp 1.479.463
Leia a decisão.
Com informações do STJ.