Gilmar Mendes mantém prisão de vereador eleito acusado de homicídio
Decano do Supremo destacou gravidade do crime, enfatizando que a prisão preventiva justifica-se pelos elementos apresentados.
Da Redação
domingo, 8 de dezembro de 2024
Atualizado às 17:06
Ministro Gilmar Mendes negou liberdade ao vereador eleito, em 2024, no município de São Sebastião/SP, Thiago Alack de Souza Ramos, conhecido como Thiago Baly.
A defesa questionava decisão monocrática do STJ que negou o pedido de liberdade, mantendo a prisão preventiva do vereador, acusado de homicídio.
O caso
Thiago foi preso preventivamente sob a acusação de ser o mandante de um homicídio qualificado. O MP apresentou provas de materialidade e indícios de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, argumentou que a prisão cautelar seria ilegal, alegando que "a simples menção sobre a gravidade abstrata do delito desassociada de elementos concretos relativos à conduta do paciente não pode ser utilizada como fundamento apto a permitir a prisão preventiva".
O habeas corpus foi inicialmente negado pelo STJ, e a defesa recorreu ao STF.
Ao analisar o pedido, ministro Gilmar Mendes entendeu pela ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder que justificasse a intervenção.
Destacou que o mérito da controvérsia ainda não havia sido apreciado por órgão colegiado do STJ, o que inviabilizaria a análise pelo STF sem configurar supressão de instância.
Na decisão, transcreveu os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, incluindo a gravidade do crime, os riscos à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
"A prisão preventiva dos acusados se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal", destacou Gilmar.
O decano da Corte reafirmou que, embora a prisão preventiva deva ser uma medida excepcional, o caso concreto apresentava elementos concretos que justificavam sua manutenção.
Assim, concluiu que os argumentos apresentados pela defesa não demonstraram afronta à jurisprudência ou flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem.
- Processo: HC 248.933
Veja a decisão.