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Sessão | STF

AO VIVO: STF julga remoção de conteúdo por redes sociais sem ordem judicial

Corte analisa constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.

Da Redação

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Atualizado às 17:24

Nesta quinta-feira, 5, o STF, em sessão plenária, volta a julgar se provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdo de terceiros mesmo sem ordem judicial. Está em pauta a constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 - conhecida como Marco Civil da Internet.

O dispositivo estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".

Ministros Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, concluirá seu voto nesta tarde. Em seguida, os pares proferirão seus votos. 

Acompanhe:

Perfil falso

No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida "tornou-se um inferno", pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.  

O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator.  

A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.  

No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.

Conteúdo de usuários

No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. 

No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada "Eu odeio a Liandra", além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.

Voto do relator

Ministro Dias Toffoli, em seu voto, criticou a imunidade das plataformas digitais conferida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil ao descumprimento de ordens judiciais.

Destacou que essa norma permite a permanência de conteúdos prejudiciais online, defendendo que o mesmo tratamento aplicado ao mundo físico deveria valer no ambiente digital. 

Toffoli apontou que as redes sociais priorizam o lucro, promovendo inverdades e conteúdos nocivos por meio de algoritmos que buscam engajamento, sem considerar a verdade ou ações positivas.

Alertou que a ausência de regulamentação clara sobre liberdade de expressão agrava problemas como fake news, discursos de ódio, cyberbullying e outras formas de violência digital, que muitas vezes transbordam para o mundo real, exemplificando com ataques ao STF, ao Capitólio e em escolas.

O ministro mencionou projetos de lei, como o PL das Fake News, cuja tramitação foi suspensa, e ressaltou a necessidade de regulamentação mais eficaz. Em relação a blogs e plataformas jornalísticas, defendeu que devem seguir o mesmo regramento do jornalismo tradicional, conforme a lei 13.188/15.

Responsabilidade subjetiva

Nesta quinta-feira, Toffoli apresentou proposta de novas diretrizes para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet.

O ministro votou para declarar a invalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, e para dar interpretação conforme à CF ao art. 21 da mesma lei.

Assim, os provedores deverão ser notificados por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, especialmente em casos que envolvam violações à intimidade, honra e imagem. A responsabilidade dos provedores surgirá quando, notificados pelo ofendido ou seu representante legal, não tomarem medidas em prazo razoável. 

Toffoli destacou que "basta a ciência inequívoca, ou seja, a notificação extrajudicial do provedor de aplicações de internet, preferencialmente por canais específicos de notificação quanto ao conteúdo supostamente infringente, para que o provedor possa vir a responder pelo dano daí decorrente, caso permaneça inerte".

Exceções

O ministro propôs exceções à regra geral, atribuindo responsabilidade objetiva, independentemente de notificação, em casos envolvendo contas inautênticas, práticas graves que coloquem em risco direitos fundamentais e situações que afetem a integridade de processos eleitorais, saúde pública e direitos de grupos vulneráveis.

"A manutenção de contas inautênticas, desidentificadas e/ou automatizadas nos ambientes virtuais constitui ilícito civil grave e pode colocar em risco a própria liberdade de expressão", ressaltou Toffoli.

Assim, incluiu um rol taxativo de condutas que devem gerar responsabilização objetiva das plataformas, como violações contra mulheres, infrações sanitárias e divulgação de conteúdos notoriamente falsos que incitem violência ou prejudiquem o equilíbrio do pleito eleitoral.

Dúvida razoável

Dias Toffoli destacou que sua proposta busca um "meio-termo", considerando que, no "mundo do dia a dia", a prática de um ilícito enseja reparação desde o momento do fato.

S. Exa. reconheceu a complexidade das situações em que os provedores precisam avaliar a veracidade do conteúdo antes de agir. Nessas circunstâncias, com dúvida razoável, as plataformas podem se apoiar no art. 21 do Marco Civil da Internet e aguardar uma notificação.

No entanto, Toffoli advertiu que, se a Justiça decidir pela responsabilidade objetiva, a responsabilização poderá ser retroativa à data do ocorrido.

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