STJ valida remição por Enem para quem já tem ensino superior
Entendimento foi firmado ao rejeitar recurso do MP/MS, que argumentava que a remição desvalorizaria o trabalho educacional no sistema prisional.
Da Redação
quinta-feira, 5 de dezembro de 2024
Atualizado às 10:50
A 5ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando o preso obtém aprovação no Enem.
Com esse entendimento, a turma rejeitou um recurso especial do MP/MS contra decisão do TJ/MS que admitiu a remição de pena pela aprovação no Enem no caso de um apenado já formado em ensino superior.
Para o tribunal, o exame requer esforço individual e autodidatismo, mesmo de quem, fora do sistema prisional, já possui formação universitária.
No recurso ao STJ, o MP/MS argumentou que não seria cabível conceder o desconto da pena, pois o condenado já teria os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame, sem comprovar dedicação a estudos durante o período na prisão.
O MP/MS sustentou que a remição por estudo poderia desvalorizar o trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, focado em permitir a conclusão do ensino médio para apenados sem essa formação.
Além disso, alegou que a medida objetiva a ressocialização pela aquisição de novos conhecimentos adequados à realidade educacional do apenado antes de ingressar no sistema prisional.
Remição prestigia ressocialização do apenado
O ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que o artigo 126 da LEP prevê redução de pena por estudo ou trabalho. Ele apontou que a jurisprudência do STJ admite interpretação analógica para atividades que, mesmo não previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização.
O relator citou a resolução 391/21 do CNJ, que assegura remição a quem estuda por conta própria e é aprovado em exames nacionais para certificação de ensino fundamental ou médio. Ressaltou ainda que, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ nos EREsp 1.979.591, a aprovação no Enem permite remição mesmo para quem concluiu o ensino médio antes de cumprir pena.
O magistrado afirmou que as normas de execução penal devem ser interpretadas favoravelmente ao apenado.
"O artigo 126 da LEP não impõe restrição à remição para quem já concluiu ensino médio ou superior", destacou, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa.
"É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 2.156.059
Leia o acórdão.