TST reverte justa causa de funcionária que usou medicamento do estoque
Para tribunal, demissão foi desproporcional diante dos fatos.
Da Redação
domingo, 8 de dezembro de 2024
Atualizado em 6 de dezembro de 2024 15:46
Atendente de farmácia de hospital, dispensada por justa causa após utilizar medicamentos do estoque sem autorização, conseguiu reverter a penalidade na Justiça do Trabalho. A 6ª turma do TST entendeu que a sanção foi desproporcional diante das circunstâncias do caso.
A empregada, responsável pelo controle de estoque do hospital, retirou duas ampolas de medicamentos para uso pessoal e solicitou que uma colega realizasse a aplicação. O procedimento foi realizado sem autorização superior, configurando, segundo a instituição, ato de improbidade que quebrou a relação de confiança. O hospital optou pela demissão por justa causa três dias após o ocorrido.
Em sua defesa, a trabalhadora argumentou que o valor das ampolas era reduzido, aproximadamente R$ 25 cada, e que nunca havia sido penalizada durante seus 15 anos de serviço.
O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de reversão, mas o TRT reformou a decisão, o que levou o hospital a interpor recurso de revista.
O TST analisou os fatos e concluiu que, embora o ato da empregada fosse reprovável, não justificava a aplicação da pena mais severa.
A decisão destacou dois pontos principais: o valor irrisório dos medicamentos e a ausência de qualquer penalidade prévia no histórico funcional da trabalhadora.
O relator enfatizou que "a justa causa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em casos de primeira infração em um histórico laboral de longa duração".
Concluiu que o caso não apresentava gravidade suficiente para o rompimento de vínculo de forma imediata e definitiva.
Assim, o colegiado manteve o entendimento do TRT, determinando o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, além da expedição de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego.
- Processo: RR - 965-98.2019.5.09.0013
Veja o acórdão.