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Custas processuais

STJ afasta custas em embargos de terceiros extintos por perda de objeto

Relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a importância do princípio da causalidade na análise dos ônus sucumbenciais.

Da Redação

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

Atualizado às 09:38

A 3ª turma do STJ afastou a exigência de custas processuais em embargos de terceiro extintos por perda de objeto, após a desistência da penhora de imóvel pela parte embargada (autora na ação principal).

O colegiado entendeu que a cobrança seria inadequada, já que o embargado não chegou a ser citado, enquanto o embargante teve seu patrimônio indevidamente restringido.

O caso teve origem na desistência da penhora na ação principal, que levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.

Inconformado, o embargante recorreu ao TJ/SP, mas a sentença foi mantida. O tribunal justificou que a desistência antes da citação nos embargos de terceiro indicaria ausência de resistência à pretensão do embargante, e, pelo princípio da causalidade, afastaria os encargos sucumbenciais do embargado.

No STJ, o embargante sustentou que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair sobre o autor da ação principal, pois a penhora injusta deu origem aos embargos de terceiro.

 (Imagem: Freepik)

STJ afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro.(Imagem: Freepik)

Causalidade e sucumbência

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, pelo princípio da sucumbência, os custos processuais recaem sobre a parte que perde. Contudo, na perda de objeto por desistência da penhora, deve prevalecer o princípio da causalidade, que imputa os custos à parte que deu causa ao processo.

Nesse contexto, a ministra ressaltou que o caso possui uma particularidade: a ausência de citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro.

"Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição", afirmou.

Nancy Andrighi destacou que o entendimento é compatível com decisões anteriores do STJ sob o CPC de 1973 e permanece válido no CPC/2015.

Por fim, concluiu que, "na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais".

O recurso especial foi parcialmente provido.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Com informações do STJ.

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