TJ/SP nega indenização a passageiro que perdeu voo e culpou a Gol
Colegiado entendeu que a culpa do cancelamento foi exclusivamente do viajante, que chegou após o encerramento do check-in.
Da Redação
domingo, 1 de dezembro de 2024
Atualizado em 29 de novembro de 2024 17:02
A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou uma sentença que havia condenado a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de danos materiais e morais a um consumidor que alegava falha na prestação de serviço, afirmando que seu voo havia sido cancelado e que, por isso, precisou arcar com custos extras para chegar ao destino. No entanto, o colegiado concluiu que não houve falha por parte da companhia aérea e que a situação decorreu de culpa exclusiva do passageiro.
De acordo com o autor, ele adquiriu passagens para viajar de São Paulo a Juazeiro do Norte/CE em 29/08/21, mas, ao chegar ao aeroporto, foi informado do cancelamento do voo. Alegou que foi cobrada uma taxa de R$ 1,6 mil para realocação, o que ele recusou pagar, optando por viajar de van para Pombal/PB, onde chegou dois dias depois. Em sua narrativa, destacou que seu atraso o impediu de encontrar o irmão antes de ele ser internado na UTI. Assim, buscava indenização por danos materiais no valor de R$ 620,99 e danos morais de R$ 10 mil.
Em primeira instância, a sentença havia fixado danos morais em R$ 3 mil e acolhido parcialmente o pedido de danos materiais.
Entretanto, a Gol contestou as alegações, apresentando provas de que o voo foi realizado normalmente e que o passageiro chegou ao balcão após o encerramento do embarque. A companhia também sustentou que não houve comunicação sobre o cancelamento do voo, refutando a versão do autor.
Na análise do recurso, o desembargador Nelson Jorge Júnior, relator do caso, destacou que a responsabilidade da companhia aérea depende da comprovação de falha no serviço, o que não foi demonstrado pelo autor.
Para o magistrado, os documentos apresentados pela Gol indicaram que o voo operou regularmente, enquanto o autor não forneceu provas suficientes, como o check-in realizado ou testemunhas que confirmassem o cancelamento. Além disso, entendeu que o caso se configurava como "no-show", ou seja, ausência do passageiro no embarque no horário estipulado, caracterizando culpa exclusiva do consumidor.
Com isso, o colegiado afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, assim como a penalidade por litigância de má-fé que havia sido imposta à Gol na sentença de primeira instância.
O escritório Villemor Amaral Advogados, por meio da sócia Fernanda Branco e da advogada Mariana Correa Gama, representou a Gol Linhas Aéreas.
- Processo: 1001737-34.2022.8.26.0007
Confira aqui o acórdão.