TST reconhece estabilidade a grávida em contrato de experiência
Colegiado reafirmou que a proteção contra demissões arbitrárias é garantida independentemente da modalidade de contratação.
Da Redação
domingo, 1 de dezembro de 2024
Atualizado em 29 de novembro de 2024 17:15
A 8ª turma do TST reconheceu o direito à estabilidade gestacional a uma operadora de atendimento aeroviário de Guarulhos/SP, dispensada durante o contrato de experiência.
Para o colegiado, a proteção contra dispensa arbitrária não depende da modalidade do contrato de trabalho.
O ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura às gestantes o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Caso a trabalhadora descubra que estava grávida no momento da demissão, pode pleitear reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade.
Dispensa
A operadora foi contratada em julho de 2022 e dispensada em agosto, quando estava no segundo mês de gestação. Em ação ajuizada em outubro, pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.
Na defesa, a Orbital alegou que o contrato era por prazo determinado, e a operadora sabia disso ao ser contratada. Disse também que ela já estava grávida, mas não comunicou à empresa.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP reconheceu a estabilidade, mas o TRT da 2ª região reformou a sentença. Segundo o TRT, o contrato de experiência, por ser de prazo determinado, afastaria o direito à estabilidade.
O TRT também entendeu que o fato de a empregada estar grávida na data da dispensa não alteraria a natureza do contrato, mantendo-o como de prazo determinado. Diante disso, a trabalhadora recorreu ao TST.
Estabilidade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST já reconhece o direito à estabilidade a gestantes contratadas por prazo determinado, com base na súmula 244.
"A lei não estabelece restrições à modalidade de contrato, uma vez que a estabilidade visa à proteção do nascituro".
Com a decisão, a empregada deverá ser indenizada pelos salários do período entre a dispensa e cinco meses após o parto, incluindo 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
- Processo: 1001559-61.2022.5.02.0312
Leia a decisão.
Com informações do TST.