Juiz extingue ação após município confundir objeto da execução
Argumentos apresentados pelo município eram desconexos com o objeto da execução, demonstrando ausência de interesse processual.
Da Redação
quinta-feira, 28 de novembro de 2024
Atualizado às 13:48
A juíza de Direito Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, da vara das fazendas públicas e registros públicos de Goianésia/GO, julgou extinto processo em que parte confundiu os objetos da ação e apresentou defesa desconexa com o caso.
A decisão baseou-se na ausência de interesse processual por inadequação entre os argumentos apresentados e o objeto da execução.
A ação
Uma empresa de engenharia acionou a Justiça para cobrar valores referentes a um contrato de manutenção preventiva do sistema da Cidade Digital, firmado para atender à Secretaria Municipal da Casa Civil de Goianésia/GO. O contrato foi rescindido pelo município em 2023, deixando pendentes seis notas fiscais, que somam R$ 56.535,53.
Em sua defesa, o município alegou que a execução estava relacionada a uma multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás, sob a acusação de ausência de farmacêutico habilitado em uma unidade básica de saúde.
A administração municipal sustentou que a lei exige farmacêuticos apenas em farmácias e drogarias, não em locais destinados apenas à distribuição de medicamentos, como as unidades básicas de saúde.
Por sua vez, a empresa esclareceu que a cobrança não estava relacionada à multa do Conselho de Farmácia. O objeto da execução era o pagamento pelos serviços de manutenção do sistema de Cidade Digital, contratados e não quitados pela prefeitura.
A empresa argumentou ainda que o pedido de embargos apresentava ausência de fundamentos jurídicos pertinentes e confundia o objeto do título executivo.
Decisão judicial
Após intimar o município para esclarecimentos e verificar sua inércia, a juíza concluiu que os fatos apresentados não tinham relação com o contrato que fundamentava a execução.
"O pedido de extinção da execução pautada em fatos e fundamentos que não têm qualquer correspondência lógica com o feito executivo corresponde a verdadeira carência de interesse de agir diante da inadequação do pleito formulado."
Na sentença, a magistrada reforçou que "no caso, a extinção da presente ação deve se dar pela falta de interesse processual na modalidade adequação diante da ausência de concatenação lógica entre a execução e os presentes embargos à execução".
Com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução.
O escritório José Andrade Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5806140-50.2023.8.09.0049
Leia a decisão.