STJ: Provedor que fornece dados sem resistência é isento de honorários
Colegiado destacou importância da ordem judicial para o fornecimento de dados e a não resistência da plataforma ao cumprimento da liminar.
Da Redação
quinta-feira, 28 de novembro de 2024
Atualizado às 15:06
STJ decidiu que provedores de internet que fornecem dados de usuários sem resistência, mediante ordem judicial no âmbito do marco civil da internet, não devem ser condenados em honorários advocatícios, já que cumprimento da determinação não caracteriza culpa da plataforma.
Entenda
O autor da ação de requisição Judicial de registros solicitou que a plataforma de comércio eletrônico, além de excluir um anúncio, fornecesse os dados de usuários do site que seriam violadores de patente, com o objetivo de utilizá-los em futura ação de defesa de seus direitos de propriedade intelectual.
Após o deferimento parcial da tutela de urgência, a plataforma eletrônica atendeu prontamente à ordem Judicial, fornecendo os dados cadastrais e os registros solicitados.
Fornecimento de dados depende de ordem Judicial
No julgamento do mérito, o juízo decidiu pela parcial procedência da ação, confirmando a liminar concedida, mas afastou a condenação da plataforma ao pagamento de honorários sucumbenciais, justificando que não houve resistência ao cumprimento da ordem Judicial.
O tribunal de segunda instância manteve a decisão, argumentando que os dados cadastrais de usuários só podem ser fornecidos mediante determinação Judicial.
Assim, não configura resistência o fato de a empresa não atender a solicitações administrativas. Para o tribunal, o princípio da causalidade, que determina o pagamento de honorários pela parte que deu causa ao processo, não se aplica ao caso.
No STJ, o autor defendeu o direito ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a ação foi julgada procedente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o marco civil da internet, em seus artigos 10, 15 e 22, prevê que dados sigilosos ou privados (como no caso dos autos) só podem ser fornecidos mediante ordem Judicial, especialmente quando o objetivo é formar provas em processos cíveis ou penais.
Produção antecipada de provas
A ministra explicou que o acesso a esse tipo de informação exige que o pedido de requisição Judicial de registros seja instruído com indícios da prática de ato ilícito, justificativa para a utilidade dos dados e o período a que os registros se referem, conforme o art. 22, parágrafo único, do MCI.
Segundo a relatora, a requisição Judicial de registros prevista no MCI é uma forma de ação de produção antecipada de provas, utilizada pela parte interessada para viabilizar ação de reparação civil ou penal contra os autores de atos ilícitos na internet. Por isso, os requisitos de ambos os procedimentos são semelhantes.
Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a condenação em ônus sucumbenciais em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas quando não há resistência à exibição de documentos.
Por analogia, o tribunal tem decidido que, em casos de requisição de registros de internet sem oposição da parte demandada, cada parte deve arcar com suas próprias despesas processuais.
- Processo: REsp 2.152.319
Leia a decisão.
Com informações do STJ.